· Publicada no DOE de 09.03.2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, modelos 10 e 20, pelos Órgãos Arrecadadores Credenciados – OAC, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 361, de 31.12.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"XXIV – O Secretário da Fazenda poderá autorizar a compensação dos valores de multa e juros de mora estipulados nos incisos XVIII e XIX e das penalidades previstas no inciso XXIII com as tarifas definidas no inciso IV.
XXV – A compensação de que trata o inciso XXIV será efetuada de ofício, quando constatada a necessidade pelo órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante requerimento do OAC.
XXVI – Nos casos de compensação de ofício, o órgão da SEFAZ encarregado da análise das prestações de contas fará a comunicação ao OAC do valor a ser compensado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
XXVII – Fica assegurado ao OAC, nas hipóteses do inciso XXVI, o direito de solicitar a revisão da medida, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, no prazo de até 05 (cinco) dias da ciência da comunicação referida no mencionado inciso XXVI "
II – Os incisos XXIV e XXV da Portaria SF nº 361, de 1998, ficam renumerados para XXVIII e XIX, respectivamente.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.03.2004.