PORTARIA SF Nº 105, de 08.06.2004

·         Publicada no DOE de 09.06.2004;

·         Vide Portaria compilada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de exercer maior controle sobre as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por contribuinte localizado no Agreste Central e no Agreste Setentrional e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, RESOLVE:

I – Relativamente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal seja 1711-6/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1723-0/00, 1731-0/00, 1733-7/00, 1741-8/00, 1749-3/00, 1750-7/01, 1761-2/00, 1764-7/00, 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 1812-0/02, 1813-9/01, 1821-0/00, 3696-0/00, 5141-1/01, 5141-1/02, 5141-1/03, 5141-1/04, 5142-0/01, 5231-0/01, 5231-0/02, 5231-0/03 ou 5232-9/00, que estejam localizados nos Municípios do Agreste Central ou do Agreste Setentrional e relacionados no Anexo Único, observar-se-á:

a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias realizadas em outra Unidade da Federação, pelos referidos contribuintes, serão protocolizadas exclusivamente nos Postos Fiscais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

b) a não-observância do disposto na alínea "a" configurará desvio de Posto Fiscal, ficando o contribuinte

sujeito à penalidade prevista no art. 10, IX, "b", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite inicialmente fixado em 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, equivalendo, no exercício de 2004, a R$ 2.115,30 (dois mil, cento e quinze reais e trinta centavos);

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.06.2004;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2004.


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 105/2004

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF

Nº 105/2004

Municípios de localização de comerciante atacadista de

tecidos e artigos de armarinho ou de industrial de

confecções sujeitos à protocolização das Notas Fiscais de

aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação

exclusivamente nos Postos Fiscais

 

AGRESTE CENTRAL

 

AGRESTE SETENTRIONAL

Agrestina

Bom Jardim

Alagoinha

Casinhas

Altinho

Cumaru

Barra de Guabiraba

Feira Nova

Belo Jardim

Frei Miguelinho

Bezerros

João Alfredo

Bonito

Limoeiro

Brejo da Madre de Deus

Machados

Cachoeirinha

Orobó

Camocim de São Felix

Passira

Caruaru

Salgadinho

Cupira

Santa Cruz do Capibaribe

Gravatá

Santa Maria do Cambucá

Ibirajuba

São Vicente Férrer

Jataúba

Surubim

Lagoa dos Gatos

Taquaritinga do Norte

Panelas

Toritama

Pesqueira

Vertente do Lério

Poção

Vertentes

Riacho das Almas

 

Sairé

Sanharô

São Bento do Uma

São Caetano

São Joaquim do Monte

Tacaimbó