PORTARIA SF Nº 105, de 08.06.2004
· Publicada no DOE de 09.06.2004;
· Vide Portaria compilada.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de exercer maior controle sobre as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas por contribuinte localizado no Agreste Central e no Agreste Setentrional e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, RESOLVE:
I – Relativamente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento comercial ou industrial, de tecidos, confecções e artigos de armarinho, cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal seja 1711-6/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1723-0/00, 1731-0/00, 1733-7/00, 1741-8/00, 1749-3/00, 1750-7/01, 1761-2/00, 1764-7/00, 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01, 1812-0/02, 1813-9/01, 1821-0/00, 3696-0/00, 5141-1/01, 5141-1/02, 5141-1/03, 5141-1/04, 5142-0/01, 5231-0/01, 5231-0/02, 5231-0/03 ou 5232-9/00, que estejam localizados nos Municípios do Agreste Central ou do Agreste Setentrional e relacionados no Anexo Único, observar-se-á:
a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias realizadas em outra Unidade da Federação, pelos referidos contribuintes, serão protocolizadas exclusivamente nos Postos Fiscais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) a não-observância do disposto na alínea "a" configurará desvio de Posto Fiscal, ficando o contribuinte
sujeito à penalidade prevista no art. 10, IX, "b", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite inicialmente fixado em 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRs, equivalendo, no exercício de 2004, a R$ 2.115,30 (dois mil, cento e quinze reais e trinta centavos);
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.06.2004;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2004.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 105/2004
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF
Nº 105/2004
Municípios de localização de comerciante atacadista de
tecidos e artigos de armarinho ou de industrial de
confecções sujeitos à protocolização das Notas Fiscais de
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação
exclusivamente nos Postos Fiscais
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AGRESTE
CENTRAL |
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AGRESTE
SETENTRIONAL |
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Agrestina |
Bom Jardim |
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Alagoinha |
Casinhas |
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Altinho |
Cumaru |
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Barra de Guabiraba |
Feira Nova |
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Belo Jardim |
Frei Miguelinho |
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Bezerros |
João Alfredo |
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Bonito |
Limoeiro |
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Brejo da Madre de Deus |
Machados |
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Cachoeirinha |
Orobó |
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Camocim de São Felix |
Passira |
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Caruaru |
Salgadinho |
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Cupira |
Santa Cruz do Capibaribe |
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Gravatá |
Santa Maria do Cambucá |
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Ibirajuba |
São Vicente Férrer |
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Jataúba |
Surubim |
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Lagoa dos Gatos |
Taquaritinga do Norte |
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Panelas |
Toritama |
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Pesqueira |
Vertente do Lério |
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Poção |
Vertentes |
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Riacho das Almas |
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Sairé |
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Sanharô |
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São Bento do Uma |
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São Caetano |
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São Joaquim do Monte |
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Tacaimbó |