PORTARIA SF Nº 107, de 08.06.2004

·        Publicada no DOE de 09.06.2004;

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de ajustar as condições de descredenciamento do contribuinte para a utilização da sistemática de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 049, de 18.02.2004, que trata das condições de credenciamento de contribuinte para a adoção da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"II – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:

.....................................................................................................

f) prática, a partir de 15.06.2004, de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário: (ACR)

1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;

2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;

3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;

4. desvio de destino da mercadoria;

III – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que:

.....................................................................................................

c) quanto à prática das infrações elencadas no inciso II, "f", apuradas mediante processo administrativo-tributário, o saneamento ocorrerá mediante o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo débito; (ACR)

...................................................................................................".

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.06.2004;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.06.2004.