PORTARIA SF Nº 242 , de 25.11.2004

·         Publicada no DOE de 26.11.2004.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações, quanto à condição para obtenção do credenciamento de empresa transportadora inscrita no CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, RESOLVE:

I – A Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações, que trata de credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"I – Para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do § 19, II, "b", 2, do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e para o fim de guarda da mercadoria, na condição de fiel depositária, a empresa transportadora deverá estar credenciada, pela Secretaria da Fazenda, condição que obterá mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

......................................................................................................................

b) não ter sócio:

.....................................................................................................................

2. até 01.12.2004, que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos; (NR)

...........................................................................................................................

d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência Geral de Postos Fiscais-GPF; (NR)

......................................................................................................................

e) ter as condições tecnológicas necessárias:

.......................................................................................................................

2. a partir de 01.05.2005, para atender às exigências da Secretaria da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela INTERNET ou por meio magnético, devendo adotar, até 30.04.2005, a providências necessárias nesse sentido; (NR)

..........................................................................................................................

X – A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá:

............................................................................................................................

b) no período de 01.06.2004 a 25.11.2004 , a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, "b"; (NR)

c) a partir de 26.11.2004: (ACR)

1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas alíneas "f" e "g" do inciso I;

2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, "b", respectivamente;

....................................................................................................................."

II – Ficam convalidados os credenciamentos realizados no período de 13.05.2004 a 30.11.2004, sem a observância da norma prevista no inciso I, "b", 2;

III – Os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 086, de 13.05.2004, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V – Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 242/2004

"Anexo 1 da Portaria SF nº 086/2004

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA

(inciso I, "c")

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

Página: .........

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA - Nº ______

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

Inscrição estadual da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE

Repartição fiscal emitente:

Data/hora:

DOCUMENTO FISCAL E MERCADORIAS

PROTOCOLO

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CONTRIBUINTE

NOTA FISCAL

MOTIVO DA RETENÇÃO

VALOR DA NOTA

 FISCAL

TOTAL DE NOTAS FISCAIS:

TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente termo de depósito, o transportador e os responsáveis solidários supraqualificados assumem a condição de fiéis depositários das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais identificadas neste documento, que ficam sob sua guarda perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo em seu poder as referidas mercadorias até que a Administração Fazendária autorize a respectiva liberação, observando-se que aquelas relacionadas na Nota Fiscal nº ............... é considerada perecível e está sujeita às condições previstas no inciso VII, "a", da Portaria SF nº 086, de 13.05.2004, que dispõe: "a Secretaria da Fazenda fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável pelo imposto não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da retenção, a retirada da mercadoria, desde que regularize a situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do art. 38 da Lei nº 10.654, de 27.11.97, e alterações".

Depositário:

Data/hora:

Assinatura:_________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

 


Anexo 2 da Portaria SF nº 086/2004

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS

(inciso XI)

Governo do Estado de Pernambuco

Secretaria da Fazenda

Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF

 

Data: .../.../.....

Hora: ... ... ....

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS – AR - nº ______

Depósito: __________________

Posto Fiscal: _______________

IDENTIFICAÇÃO DA TRANSPORTADORA

Nome do transportador (motorista):

Prontuário CNH:

Placa principal/UF do veículo:

Placa secundária/UF do veículo:

CNPJ da transportadora:

Nome empresarial da transportadora:

IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

CNPJ:

Inscrição estadual:

Nome empresarial:

DADOS DA NOTA FISCAL

Protocolo:

Número:

Data de emissão:

CNPJ do emitente:

UF do emitente:

DADOS DA RETENÇÃO

 

 

Motivo:

Garantia do pagamento

do imposto antecipado: [ ]

Situação irregular do documento

fiscal: [ ]

Averiguação do documento fiscal ou da mercadoria: [ ]

Fundamentação: ________________________________________________________________________________

Conforme art. 148 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, este documento substitui a 1ª via da Nota Fiscal nº______

INTIMAÇÃO

Fica o contribuinte, qualificado neste documento, intimado a comparecer ao Posto Fiscal ou ao depósito nele identificado, da GPF, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar desta data, a fim de satisfazer exigências, sob pena de, não o fazendo, submeter-se às sanções da ____________________________________________________________

Ciente: _______________________________

Data: ___________________________

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO AR

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

iDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO

Servidor:

Matrícula:

Assinatura:_____________________________________

 


ERRATA DA PORTARIA SF Nº 242, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2004

ERRATA

PORTARIA SF Nº 242, de 26.11.2004

Na Portaria SF nº 242, de 25.11.2004, que modifica dispositivos da Portaria SF nº 086, de 12.05.2004, e alterações, relativa ao credenciamento de empresa transportadora inscrita no CACEPE, para recolhimento do ICMS normal do frete no prazo da respectiva categoria,

 

ONDE SE LÊ:

"X - ............................................................:

....................................................................

b) no período de 01.06.2004 a 30.11.2004,.................................................

c) a partir de 01.12.2004:

..................................................................."

LEIA-SE:

"X - ............................................................:

....................................................................

b) no período de 01.06.2004 a 25.11.2004,.................................................

c) a partir de 26.11.2004:

..................................................................."

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.11.2004.