PORTARIA SF Nº 137, DE 12.08.2005

·        Publicada no DOE de 13.08.2005.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e alteração, que prevê a necessidade de o contribuinte promover o levantamento do estoque existente, em 30.06.2005, de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como dos seus produtos derivados, indicados no art. 1º, II, em face da sistemática de tributação estabelecida no art. 1º, III, todos do referido Decreto, RESOLVE:

I - O contribuinte que, em 30.06.2005, possuir estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou suas misturas, bem como de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, pão, biscoito, bolacha, bolo e outros produtos similares, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, deverá observar o seguinte:

a) fazer o levantamento do mencionado estoque, considerando, para efeito de cálculo da participação quantitativa do trigo em cada produto, os seguintes índices:

1. trigo em grão: 1,00 (um);

2. farinha de trigo e suas misturas: 1,33 (um vírgula trinta e três);

3. massa alimentícia: 1,33 (um vírgula trinta e três);

4. biscoito cream-cracker: 1,20 (um vírgula vinte);

5. biscoito recheado: 0,67 (zero vírgula sessenta e sete);

6. demais produtos: 0,93 (zero vírgula noventa e três);

b) calcular a quantidade de trigo, em toneladas, contido no referido estoque, multiplicando a quantidade, em toneladas, dos produtos relacionados na alínea "a" pelos respectivos índices ali indicados;

c) calcular o valor do ICMS a ser recolhido, multiplicando o montante obtido na forma da alínea "b" pelo valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos);

II - O valor do imposto relativo ao estoque de que trata o inciso I deverá ser recolhido mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

a) 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 31.08.2005;

b) 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30.09.2005;

c) 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 28.10.2005;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.08.2005