PORTARIA SF Nº139, de 15.08.2005
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Republicada em 30.08.2005
A Secretária da Fazenda, considerando o disposto no art. 15 do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que altera a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e tendo em vista que, na aquisição dos referidos produtos a contribuinte localizado em outro Estado, a utilização do correspondente crédito fiscal não poderá ser em valor superior ao do imposto devido no Estado de origem, RESOLVE:
I - Na aquisição, inclusive por meio de transferência, dos seguintes produtos, indicados no art. 1º, II, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, a contribuinte estabelecido no Estado do Ceará, o contribuinte adquirente, localizado em Pernambuco, deverá estornar, a título de diferença entre o valor do ICMS efetivamente devido no mencionado Estado de origem e aquele destacado no documento fiscal, o valor obtido mediante a aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da correspondente operação:
a) massas alimentícias - 3,51% (três vírgula cinquenta e um por cento);
b) bolacha tipo "cream cracker" - 3,16% (três vírgula dezesseis por cento);
c) biscoito recheado - 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento);
d) demais produtos - 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento);
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17.08.2005;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda