·
Publicada no DOE de 20.12.2005.
A Secretária da Fazenda, tendo em vista a necessidade de reduzir o prazo para a entrega de informações, por empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupim Fiscal - ECF, sobre o seu faturamento por meio de cartão de crédito e de débito automático em conta corrente, RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 119, de 07.06.2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, tenham autorizado as administradoras de cartão de crédito ou as instituições financeiras responsáveis por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação fiscal específica:
.............................................................................................".
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ
BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda