PORTARIA SF Nº 178, de 31.10.2006

·        Publicada no DOE de 01.11.2006.

A Secretária da Fazenda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.669, de 09.10.2001, que disciplina o procedimento de requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, RESOLVE:

I - Instituir o documento Requisição de Informações sobre Operações Financeiras - RIOF, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.669, de 09.10.2001, conforme modelo previsto no Anexo Único, para disciplinar os procedimentos de requisição, acesso, uso e tramitação de informações sobre operações financeiras;

II - A RIOF somente será expedida quando:

a) existir procedimento fiscal em curso ou processo administrativo-tributário instaurado;

b) tiver sido emitida ordem de serviço/intimação fiscal - OS/IF própria para a ação fiscal;

c) for constatada uma das hipóteses de indispensabilidade de requisição de informações sobre operações e serviços realizados por instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, conforme previsto no art. 5º do mencionado Decreto nº 23.669, de 2001;

d) tiver sido intimado o sujeito passivo para apresentação das informações e estas não tiverem sido apresentadas ou, quando apresentadas, haja fundada presunção de incorreções ou omissões;

III - Compete ao Diretor Geral da Diretoria Geral de Operações Fiscais - DOF autorizar a expedição da RIOF, com base em relatório fundamentado, elaborado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, Classe II, responsável pela execução da OS/IF de fiscalização, devendo o mencionado relatório conter as seguintes indicações:

a) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações financeiras serão objeto de exame;

b) número da OS/IF da fiscalização executada;

c) determinação da hipótese de indispensabilidade que fundamenta a solicitação;

d) identificação da instituição financeira ou a ela equiparada destinatária da RIOF;

e) conjunto de informações requisitadas, sua forma de apresentação e o prazo para atendimento;

f) descrição dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade, que deverá conter:

1. demonstração da razoabilidade da solicitação, em especial quando se tratar de terceiros com vínculo indireto com o sujeito passivo fiscalizado, configurando-se, o referido vínculo, quando houver indícios concretos de participação do terceiro em operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas pelo mencionado sujeito passivo;

2. identificação da intimação efetuada ao sujeito passivo para prestação das informações e, sendo o caso, do respectivo atendimento;

g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela execução da OS;

h) aprovação da chefia imediata;

IV - A autorização prevista no inciso III poderá ser concedida para outro servidor que não o AFTE responsável pela execução da ação fiscal, quando houver necessidade de substituição do mencionado Auditor, mediante emissão de nova OS/IF específica;

V - A RIOF prevista no inciso I conterá:

a) número identificador do documento;

b) identificação da destinatária, instituição financeira ou a ela equiparada;

c) identificação da pessoa natural ou jurídica cujas operações financeiras serão objeto de exame;

d) número identificador da OS/IF executada;

e) informações requisitadas e período a que se refere a requisição;

f) nome, matrícula e assinatura da autoridade fiscal que a tenha expedido;

g) nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável pela execução da OS/IF;

h) forma de apresentação das informações, prazo e local de entrega;

VI - O prazo máximo para entrega das informações, pela instituição financeira ou a ela equiparada, será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação contida na requisição, admitida prorrogação, a critério do Diretor Geral da DOF;

VII - As informações sobre operações financeiras compreendem:

a) os dados constantes da ficha cadastral do requisitado;

b) os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período;

VIII - Na expedição e tramitação das informações, deverá ser observado o seguinte:

a) as informações serão enviadas em 02 (dois) envelopes lacrados:

1. um externo, que conterá exclusivamente o nome da autoridade que tenha autorizado a expedição da RIOF, sem indicação da natureza sigilosa do conteúdo;

2. um interno, contendo nome, matrícula e endereço funcional do AFTE responsável, número da OS/IF e a expressão: "CONTEÚDO SIGILOSO";

b) o envelope interno terá a sua expedição acompanhada por recibo, que conterá indicações sobre o remetente, o destinatário e a OS/IF a que estiverem vinculadas as informações;

c) os envelopes referidos nas alíneas "a" e "b" somente serão abertos pelos destinatários;

IX - O Diretor Geral da DOF, responsável pelo recebimento dos documentos previstos no inciso VIII, deverá, conjuntamente com a Unidade de Operações Fiscais - UNOF, verificar e registrar em livro específico, se for o caso, indícios de violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato, por escrito, ao AFTE executante da OS/IF, à instituição financeira remetente das informações e à Corregedoria Fazendária – CORREFAZ;

X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2006;

XI - Revogam-se as disposições em contrário.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2006

 

Anexo Único da Portaria SF 178/2006