PORTARIA SF Nº 083, de 15.06.2007
· Publicado no DOE de 19.06.2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 083, de 28.04.2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:
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d) a partir de 01.07.2007, o adquirente for optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (ACR)
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
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d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
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5. até 30.06.2007, microempresa ou empresa de pequeno porte que utilizem o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM; (NR)
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V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
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5. a partir de 01.07.2007, na hipótese de o adquirente ser optante do Simples Nacional, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais; (ACR)
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VII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
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b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a:
1. uso e consumo do adquirente; (REN)
2. a partir de 01.07.2007, contribuinte optante do Simples Nacional; (ACR)
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VIII - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor daquele apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; (REN)
2. a partir de 01.07.2007, o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (ACR)
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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.