· Publicada no DOE de 07.11.2008;
· Ver Portaria SF 187/2008 com alterações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas na Lei nº 13.484, de 29.06.2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, relativamente ao credenciamento de estabelecimento industrial e comercial atacadista de veículos nacionais e importados, bem como de empresa sistemista, para utilização dos incentivos fiscais relativos ao mencionado Programa, RESOLVE:
I – Para obtenção do credenciamento referente à utilização dos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco, nos termos previstos no art. 3º, I, da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito:
1. no cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal, com atividade econômica principal de industrialização ou comercialização, como atacadista, de veículos nacionais ou importados, bem como de empresa sistemista, assim considerado o estabelecimento industrial que fornece conjunto de componentes a serem aplicados nos veículos fabricados pelo estabelecimento industrial de veículos localizado neste Estado;
2. no CNPJ, tendo como atividade econômica principal uma daquelas descritas no item 1;
b) na hipótese de comercialização de veículos importados, quando a referida importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiros, apresentar a respectiva autorização de importação contendo o nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
II – A condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital pela DBM, no Diário Oficial do Estado – DOE;
III – O estabelecimento credenciado nos termos dos incisos I e II será descredenciado pela DBM, mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
1. embaraço à ação fiscal;
2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
3. falta de emissão de documento fiscal;
IV – O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.11.2008