· Ver Portaria SF 028/2009, com alterações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as modificações promovidas pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, na sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, prevista no Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, RESOLVE:
I - O estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, poderá adotar, mediante credenciamento, a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, observadas as seguintes normas:
a) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação do edital da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC, reconhecendo a condição de credenciado;
b) para efeito do credenciamento, o interessado deverá dirigir requerimento à DPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 4623-1/09, 4621- 4/00, 4631-1/00, 4632-0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/02, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/99, 4634-6/03, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637- 1/03, 4637-1/06, 4623-1/09, 4637-1/07, 4639-7/02, 4637-1/99, 4639-7/01, 4635-4/03, 4635-4/05, 4635-4/99, 4646-0/02, 4646-2/01, 4649- 4/09 e 4647-8/01;
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal, até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
4. estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal . SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (arquivo 54), documentos fiscais emitidos por ECF (arquivo 60) e Livro Registro de Inventário (arquivo 74);
5. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
6. relativamente a ações contra o recolhimento do ICMS:
6.1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial, que tenha sido iniciada em data posterior a 10.05.2002;
6.2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável, comprovar a respectiva desistência;
II - O estabelecimento comercial atacadista será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) obtenção, no mesmo exercício fiscal, de mais de 01 (um) parcelamento de débito do ICMS decorrente da sistemática prevista no inciso I;
c) inclusão do estabelecimento nas hipóteses de não-aplicabilidade da sistemática previstas no art. 3º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
d) falta de entrega, no prazo e na forma previstos na legislação em vigor, do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços SINTEGRA, na hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;
e) não-recolhimento dos valores específicos determinados no art. 2º, IV, .c., e IX, do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
f) extrapolação dos limites estabelecidos no art. 2º, III, .d., do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
g) aquisição, neste Estado, de mercadoria a estabelecimento diverso daqueles indicados no art. 2º, II .d., do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações;
III - O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se o seguinte em relação à mencionada comprovação:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I,.b., 5, deverá ser relativa ao efetivo pagamento:
1. do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso;
2. de débito relativo a Auto de Infração ou Auto de Apreensão julgados procedentes;
b) quanto à existência de ação, conforme prevista no inciso I,.b., 6.2, deverá ser relativa à efetiva desistência da respectiva ação;
c) relativamente ao disposto no inciso II, .e. e .f., deverá ser relativa ao efetivo recolhimento dos valores de que tratam os dispositivos do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, ali indicados, nos termos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º desse mesmo Decreto;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 126, de 20.06.2002, e alterações.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda