· Publicada no DOE de 01.07.2009.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar a apuração do ICMS devido por empresa comercial domiciliada em outra Unidade da Federação, relativo à venda, neste Estado, de alimentos, bebidas e produtos promocionais no evento denominado CIRQUE DU SOLEIL - QUIDAN., considerando o caráter excepcional e provisório da medida, RESOLVE:
I . Relativamente à empresa T4F Alimentos, Bebidas e Ingressos Ltda, com CNPJ nº 04.514.644/0001-59, domiciliada no Estado de São Paulo, que durante o evento denominado CIRQUE DU SOLEIL - QUIDAN., a ser realizado no período de 08.07 a 02.08.2009, no Parque Memorial Arcoverde, situado na Av. Olinda, s/nº, Complexo de Salgadinho, Olinda - PE, comercializará alimentos, bebidas e produtos promocionais:
a) fica dispensada a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco . CACEPE, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda;
b) fica autorizada a emissão de cupom fiscal na comercialização das mencionadas mercadorias por meio de equipamentos emissores de cupom fiscal . ECFs, da marca BEMATECH, modelo MP- 2000 TH FI, números sequenciais de 16 a 56, autorizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo o Estado de Pernambuco reconhecer os procedimentos de intervenção realizados por empresa credenciada naquele Estado;
c) fica dispensada a antecipação do ICMS quando da entrada das mencionadas mercadorias neste Estado;
d) o ICMS deve ser apurado e recolhido, sob o código de receita 070-1, nos períodos e prazos a seguir indicados:
1. relativamente às mercadorias objeto de antecipação tributária até o último dia do evento;
2. relativamente às demais mercadorias:
2.1. apuração de 08 a 20.07.2009, prazo de recolhimento até o dia 24.07.2009;
2.2. apuração de 21.07 a 02.08.2009, prazo de recolhimento até dia 05.08.2009;
e) as operações de circulação das mercadorias devem ser efetuadas de acordo com as normas a seguir:
1. na remessa de mercadoria para este Estado, o contribuinte deve proceder de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, observando-se:
1.1. a base de cálculo do ICMS é aquela prevista para as transferências de mercadorias, devendo ser utilizada a alíquota relativa às operações interestaduais;
1.2. se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, o respectivo ICMS antecipado deve ser recolhido a este Estado;
2. na aquisição de mercadoria a fornecedor deste Estado, com posterior remessa por conta e ordem do contribuinte de outra Unidade da Federação, o ICMS relativo à operação e aquele correspondente à operação subsequente, retido por substituição tributária, se for ocaso, devem ser destacados na Nota Fiscal de remessa, utilizando-se a alíquota relativa às operações internas, praticada neste Estado;
f) para efeito do disposto na alínea .e., 1, relativamente às Notas Fiscais de remessa de mercadorias para o local do evento, deve ser observado ainda:
1. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE:
1.1. devem constar os dados do remetente e o endereço do destino das mercadorias ou bens;
1.2. não deve ser preenchido o campo relativo ao número de inscrição estadual;
2. no quadro .DADOS ADICIONAIS., deve constar a expressão: .Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria SF nº /2009.;
g) para efeito de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, o mencionado contribuinte deve ainda:
1. disponibilizar as leituras de cada ECF, realizadas antes do início das operações de venda e após o término do evento;
2. manter as Notas Fiscais das mercadorias em ordem cronológica de aquisição;
3. efetuar o registro das operações de entradas e saídas das mercadorias, para fins de demonstrativo da respectiva apuração;
4. manter os documentos de arrecadação relativos às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando for o caso;
II . A Diretoria de Fiscalização de Mercadoria . DFM, após o término do mencionado evento, deve disponibilizar termo de liberação das mercadorias e bens, a partir da comprovação do pagamento do ICMS devido relativo às operações realizadas;
III . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.07.2009