PORTARIA SF Nº 147, DE 21.09.2009

·         Publicada no DOE de 21.09.2009;

·         Vide Portaria SF 147/2009 com alterações.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 32.957, de 21.01.2009, que regulamenta a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo, instituída pela Lei nº 13.072, de 19.07.2006, e alterações, RESOLVE:

I – A transferência de crédito fiscal dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006, e alterações, para refinaria de petróleo, prevista no parágrafo único do art. 7º do mencionado Decreto, será efetuada quando da alienação à refinaria dos produtos indicados no já citado art. 1º, I, "a", observando-se o seguinte quanto à emissão da respectiva Nota Fiscal:

a) deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP relativo à alienação da mercadoria e à transferência do mencionado crédito;

b) o campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" deve conter:

1. o valor do crédito fiscal a ser transferido, que terá como montante máximo 7% (sete por cento) do valor da aquisição da respectiva mercadoria;

2. o número da Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição;

3. o CFOP relativo à transferência de crédito;

4. o número do edital da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC relativo ao credenciamento;

II – A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito será escriturada nos Registros de Entradas e de Saídas da refinaria de petróleo e do estabelecimento credenciado, respectivamente, sem o lançamento do valor do crédito fiscal transferido;

III – O valor do crédito fiscal transferido será escriturado:

a) pelo estabelecimento credenciado mencionado no inciso I, no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Débitos", do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito;

b) pela refinaria de petróleo:

1. no quadro "Detalhamento", no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, indicando-se os dados da Nota Fiscal relativa à transferência de crédito:

1.1. pelo valor integral, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;

1.2. pelo valor correspondente a 1/48 (um, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, a partir do período fiscal subsequente àquele no qual se deu a referida transferência;

2. no quadro "Detalhamento", no campo "Estorno de Crédito" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor correspondente a 47/48 (quarenta e sete, quarenta e oito avos) do montante do crédito transferido, no período fiscal correspondente àquele no qual se deu a transferência;

IV - Na hipótese de alienação de mercadoria sem a correspondente transferência de crédito, o remetente, quando da realização da citada transferência, deverá:

a) adotar, no que couber, as normas da presente Portaria;

b) indicar na Nota Fiscal relativa à mencionada transferência, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referente à citada alienação da mercadoria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.09.2009