PORTARIA SF Nº 011, DE 21.01.2010
·
Publicada no DOE de 22.01.2010.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº
14.876, de 12.03.91, e alterações e nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009,
relativamente à obrigatoriedade de utilização da
I – Divulgar relação de contribuintes obrigados a
emitir a
II – A obrigatoriedade de que trata o inciso I passa a vigorar a partir das datas respectivamente indicadas na mencionada relação e previstas nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009;
III – Os contribuintes constantes da relação prevista no inciso I deverão solicitar credenciamento para emissão de NF-e, conforme previsto no § 1º do art. 129-A do Decreto 14.876, de 1991, e alterações, até as datas ali indicadas, correspondentes ao prazo específico de obrigatoriedade de cada um;
IV – A solicitação de credenciamento de que trata o inciso III, deve ser efetuada mediante acesso ao endereço eletrônico previsto no inciso I, através da ARE Virtual;
V – A critério da SEFAZ-PE, será credenciado, de ofício, o contribuinte que não solicitar credenciamento na forma prevista nos incisos III e IV;
VI – Os contribuintes que exerçam as atividades constantes do Protocolo ICMS 10/2007 ou que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Protocolo ICMS 42/2009, que não estejam incluídos na relação de que trata o inciso I, devem solicitar credenciamento para emissão da NF-e, conforme previsto nos incisos III e IV;
VII – Os contribuintes incluídos na relação de que trata o inciso I, mas que não exerçam as atividades relacionadas no Protocolo ICMS 10/2007 ou que não estejam inscritos no CACEPE em um dos códigos da CNAE relacionados no Protocolo ICMS 42/2009, devem formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, solicitando sua exclusão da citada relação, mencionando as razões que os desobrigam da emissão da NF-e;
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IX – Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.01.2010