PORTARIA SF Nº 065, DE 11.05.2010
·
Publicada no DOE de 12.05.2010.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que trata da redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte aéreo de passageiros, e a necessidade de estabelecer as condições de credenciamento para a utilização do mencionado benefício, RESOLVE:
Art. 1º Para a obtenção do credenciamento, por empresa regional de transporte aéreo de passageiros, para utilização do benefício de redução de base de cálculo do ICMS na aquisição de querosene de aviação, conforme o previsto no inciso LXXVII e no § 63, III, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, serão observadas as normas previstas na presente Portaria.
Art. 2º A empresa interessada deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, instruído com certificado expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, atestando que a empresa está autorizada a realizar o transporte em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros em ligações suplementares, conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação Aeronáutica – RBHA de nº 135, com identificação do município de origem e de destino dos voos, e preencher as seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração do imposto, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a transporte aéreo de passageiros regular;
II – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III – estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
IV – estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. Parágrafo único. O credenciamento previsto no “caput” somente produz efeitos após a publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 3º
O estabelecimento credenciado nos termos do art. 2º será descredenciado pela
DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o
deferimento do respectivo pedido de credenciamento.
Art. 4º
O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 3º somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.05.2010