PORTARIA SF Nº 104, DE 30.06.2010

·        Publicada no DOE de 01.07.2010.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de efetuar ajustes nas regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, que estabelece regras relativas a credenciamento de contribuintes, para fins de recolhimento antecipado do imposto, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“III - O contribuinte credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:

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c) a partir de 01.07.2010, a situação de o contribuinte: (ACR)

1. ser credenciado para emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e e não estar emitindo regularmente o referido documento fiscal;

2. estar obrigado à utilização de NF-e e não ser credenciado para emissão do mencionado documento fiscal;

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V - Para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual - ARE, de unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela liberação de mercadorias ou pela ARE Virtual, conforme a hipótese:

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e) o atendimento de uma das seguintes exigências, no caso de o motivo do descredenciamento ter sido aquele previsto no inciso III, “c”: (ACR)

1. volta à condição de credenciado, nos termos do inciso VII, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 2;

2. efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à mercadoria a ser liberada;

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VII - O contribuinte somente voltará a ser considerado credenciado, na hipótese de o descredenciamento ter ocorrido:

a) nos termos do inciso III, .”a”, após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na referida alínea; (NR)

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d) nos termos do inciso IV,”b”., após a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, .a., por todos os estabelecimentos do contribuinte; (NR)

e) nos termos do inciso III, “c”, após a comprovação da regularidade de emissão de NF-e; (ACR)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.07.2010