PORTARIA SF Nº 190, DE 01. 12.2010
· Publicada no DOE de 01.12.2010;
· Vide Portaria SF compilada.
O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de viabilizar o armazenamento de máquinas, equipamentos e demais instrumentos de propriedade da REFINARIA ABREU E LIMA S.A.,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a REFINARIA ABREU E LIMA S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o nº 0364835-40, a armazenar máquinas, equipamentos, ferramentas, peças sobressalentes, bem como materiais de andaime e de construção civil, de sua propriedade, em canteiros de obra pertencentes a empresas de construção civil credenciadas nos termos do art. 2º, I, “b”, do Decreto nº 30.093, de 28.12.2006.
Art. 2º Nas saídas de mercadorias para os mencionados canteiros de obras, a REFINARIA ABREU E LIMA S.A. deve emitir Nota Fiscal tendo como destinatária a própria refinaria, com o endereço do canteiro de obras, e contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte:
I – CFOP 5905 – “Remessa de mercadoria para armazenagem”;
II – indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto relativamente à remessa de mercadoria para armazenagem.
Art. 3º A mercadoria adquirida de terceiros pode ser remetida pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras de que trata o art. 1º, desde que o respectivo documento fiscal seja emitido em nome da REFINARIA ABREU E LIMA S.A., com destaque do imposto, quando devido, e contenha, além dos requisitos previstos na legislação específica, a indicação expressa do local onde será armazenada a mercadoria.
Art. 4º O retorno da mercadoria para a REFINARIA ABREU E LIMA S.A. deve ser acompanhado de Nota Fiscal de Entrada contendo, além dos requisitos previstos na legislação específica, o seguinte:
I - CFOP 1906 - “Retorno de mercadoria armazenada”;
II - número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa à remessa para armazenagem;
III – indicação do dispositivo legal que prevê a não-incidência do imposto relativamente ao retorno de mercadoria remetida para armazenagem.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.12.2010