PORTARIA SF Nº 001, de 07.01.2011

·         Publicada no DOE de 08.01.2011.

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 3º, II, da cláusula décima-oitava do Convênio ICMS 110/2007, e nos §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, RESOLVE:

Art. 1º O remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a Unidade da Federação onde o valor do ICMS devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, poderá ser ressarcido da respectiva diferença a maior.

Art. 2º O ressarcimento de que trata o art. 1º poderá ser efetuado de uma das seguintes formas:

I – junto à refinaria de petróleo ou às suas bases;

II – mediante apropriação como crédito fiscal a ser deduzido do débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º observar-se-á:

I – o valor a ser ressarcido será calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;

II – o contribuinte deverá solicitar autorização específica à Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, instruída com os seguintes documentos:

a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002;

b) Nota Fiscal relativa ao ressarcimento, que deverá ser emitida:

1. na hipótese do art. 2º, I, em nome da refinaria de petróleo ou das suas bases;

2. na hipótese do art. 2º, II, em nome da Secretaria da Fazenda;

III – o ressarcimento será efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto na Nota Fiscal de que trata o inciso II, “b”, pela Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da DPC.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, I, quando o valor a ser ressarcido for inferior, por período fiscal, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aposição do visto de que trata o inciso III do caput não será precedida de análise por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Ficam autorizados, sob condição resolutória de posterior homologação, os ressarcimentos de ICMS solicitados, no período de 01.05.97 a 28.02. 2010, na forma prevista no § 1º, II, “a”, do art. 23 do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que:

I – os respectivos processos tenham sido instruídos na forma prevista na legislação;

II – a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte substituído, contenha o visto da Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da DPC.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 1996.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048, de 27.03.2003.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.01.2011