PORTARIA SF Nº 003, DE 14.01.2011

·        Publicada no DOE de 15.01.2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 32.103, de 18.07.2008, e no Decreto nº 36.096, de 13.01.2011,

RESOLVE:

Art. 1º O credenciamento de empresas interessadas em participar, no período de 1º. 01 a 31.12.2011, da Campanha Todos com a Nota, será feito nos termos da presente Portaria.

§ 1º A participação das empresas consistirá na recepção de cupons fiscais ou de notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota ou pelos consumidores finais, e na troca dos citados documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão.

Art. 2º Para a habilitação, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento para o credenciamento;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

III - Certificado de Regularidade do FGTS – CRF fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

V - prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

VI - declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 14 (quatorze) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz;

VII - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Os documentos relacionados no art. 2º deverão ser encaminhados à Superintendência Administrativa e Financeira – SAFI, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua do Imperador Pedro II, s/nº, 9º andar, Recife-PE, que fará a análise da documentação apresentada, deferindo ou não o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interessada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão que indeferiu o pedido, para apresentar, à SAFI, pedido de reconsideração.

Art. 4º As empresas credenciadas e signatárias de contrato de prestação de serviços com a Administração Pública deverão atender às seguintes exigências:

I – instalar, em cada Município do Estado de Pernambuco a seguir identificado, o seguinte quantitativo mínimo de pontos de troca e recepção de documentos fiscais:

a) para a troca dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelos consumidores finais, por cupons numerados denominados Vale Cidadão:

1. Recife: 01 (um);

2. Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Petrolina e Salgueiro: 01 (um) em cada Município;

b) para a recepção dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota:

1. Recife: 03 (três);

2. Caruaru, Garanhuns, Petrolina e Salgueiro: 01 (um) em cada Município;

II - localizar os pontos de troca e recepção quantificados nas alíneas “a” e “b” do inciso I em áreas de grande fluxo de pessoas e em locais de fácil acesso;

III - instalar novos pontos de troca e recepção no Estado de Pernambuco, de forma espontânea ou por solicitação da SEFAZ, desde que comprovada a necessidade decorrente de aumento de demanda, especialmente em locais onde ocorram eventos patrocinados pela Campanha Todos com a Nota;

IV – desinstalar, a qualquer tempo, a pedido da SEFAZ, pontos de troca e recepção na Região Metropolitana, em função do funcionamento do projeto Todos Com a Nota Digital, que substituirá os atuais pontos de troca e recepção por postos de atendimento automatizado;

V - garantir o funcionamento dos pontos de troca e recepção de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, obedecendo ao expediente corrido de 6 (seis) horas, compreendido entre 8 e 20 horas, salvo nos pontos localizados em agências bancárias ou em repartições públicas, cujo horário será determinado de acordo com o funcionamento das respectivas instituições, sendo, ainda, permitida a redução do atendimento para 4 (quatro) horas, nos pontos de troca e recepção localizados no interior do Estado e nos Municípios que não tenham clubes envolvidos em jogos de futebol patrocinados pela Campanha;

VI - encaminhar os documentos fiscais coletados nos pontos de troca e recepção à SEFAZ, por intermédio da Coordenação Geral da Campanha, esta localizada na Rua Imperial, nº 1410, Bairro de São José, Recife-PE, agrupados em lotes correspondentes a 100 (cem) trocas ou recepções, obedecendo-se à periodicidade de 15 (quinze) dias, da seguinte forma:

a) os documentos fiscais coletados no período de 1º a 15.01.2011 deverão ser encaminhados à Coordenação até o dia 31.01.2011;

b) os documentos fiscais coletados no período de 16 a 31.01.2011 deverão ser encaminhados à Coordenação até o dia 15.02.2011 e,assim, sucessivamente;

VII - anexar, a cada documento fiscal, ou conjunto de documentos fiscais, que some o valor de R$ 100,00 (cem reais), objeto da troca por  01 (um) Vale Cidadão, o canhoto do cupom numerado do qual se destacou o mencionado Vale Cidadão, com a identificação, por meio de carimbo, do número do ponto de troca e recepção e da matrícula do responsável pela troca;

VIII - anexar, a cada conjunto de 50 (cinquenta) documentos fiscais recepcionados, a respectiva folha de rosto contendo o quantitativo de documentos e a soma total do conjunto;

IX - entregar na Coordenação Geral da Campanha, juntamente com os documentos fiscais coletados, mapa discriminatório das trocas e das recepções efetuadas;

X - informar, à Coordenação Geral da Campanha, para efeito de reposição, a quantidade de cupons numerados existentes quando a troca atingir 70% (setenta por cento) do material fornecido;

XI - responsabilizar-se por todas as despesas referentes à montagem e ao funcionamento da estrutura dos pontos de troca e recepção, bem como pelo fornecimento do material necessário ao desempenho das funções dos atendentes, tais como carimbo, clips, grampeador, papel, entre outros;

XII - disponibilizar, às suas expensas, o pessoal necessário para o funcionamento e a operacionalização das trocas e das recepções, ficando sob a responsabilidade dos credenciados os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da mencionada contratação de pessoal;

XIII - responsabilizar-se pela guarda dos cupons Vale Cidadão não utilizados, providenciando local seguro e de livre acesso aos integrantes da Coordenação Geral da Campanha.

Art. 5º A empresa credenciada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do objeto da avença, exclusivamente no tocante à alocação de pessoal (mão de obra) para a efetiva execução da troca de documentos fiscais por cupons Vale Cidadão.

Art. 6º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria ou no instrumento de contrato implicará o descredenciamento da empresa.

Art. 7º A recepção dos cupons fiscais ou das notas fiscais de venda ao consumidor, apresentados pelas Instituições participantes do Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota, deverá observar o seguinte:

I - os documentos fiscais entregues pelas Instituições participantes do Módulo Solidário deverão estar agrupados em conjuntos de, no máximo, 50 (cinquenta) documentos cada um e serão acompanhados das respectivas folhas de rosto contendo a quantidade e o valor total de documentos fiscais que compõem cada conjunto;

II - será agendado o atendimento das Instituições participantes, caso seja estabelecido, pelo Comitê Executivo do Módulo Solidário – CEMS, limite máximo diário de documentos fiscais a serem entregues, por Instituição, nos pontos de troca e recepção, conforme disposto no §5º do art. 15 do Anexo Único do Decreto nº 32.103, de 18.07.2008.

Art. 8º A troca dos cupons fiscais ou das Notas Fiscais de Venda ao Consumidor por cupons numerados denominados Vale Cidadão, apresentados pelos consumidores finais, observará o seguinte:

I - cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais dará direito a um cupom numerado denominado Vale Cidadão;

II - o valor máximo de cada documento fiscal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para fins de troca por Vale Cidadão;

III - somente poderão ser objeto de troca os originais dos documentos fiscais, compreendendo cupom fiscal e Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, por ocasião das vendas de mercadorias para consumidor final, sujeitas à incidência do ICMS;

IV - caso o original do documento fiscal seja necessário para garantia da mercadoria, poderá ser apresentada fotocópia, devendo o responsável pela troca carimbar e assinar o original, consignando que o documento já foi utilizado para efeito de troca pelo Vale Cidadão;

V - a troca de que trata este artigo somente será efetuada relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1º.11.2010 a 31.12.2011.

Art. 9º Fica estipulado o preço de R$ 0,81 (oitenta e um centavos) por cada cupom Vale Cidadão trocado ou para cada R$ 100,00 (cem reais) em documentos fiscais recepcionados referentes ao Módulo Solidário da Campanha Todos com a Nota.

§ 1º O valor máximo de cada documento fiscal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente do seu valor total, para fins de pagamento pela respectiva recepção, no âmbito do Módulo Solidário.

§ 2º Os pagamentos serão efetuados mediante depósito em conta-corrente das empresas credenciadas, em até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, à Coordenação Geral da Campanha, da fatura e respectivas notas fiscais dos serviços prestados (recepção de documentos fiscais e trocas de documentos fiscais por cupons).

Art. 10. A Secretaria da Fazenda:

I - possibilitará a instalação de, no mínimo, 08 (oito) pontos de troca e recepção em suas dependências situadas na Capital, na Região Metropolitana e no Interior do Estado, para a totalidade dos credenciados;

II - manterá o controle e a fiscalização de todo o trabalho executado nos pontos de troca e recepção instalados no Estado de Pernambuco, desde a troca propriamente dita até a remessa, à Coordenação Geral da Campanha, dos documentos fiscais coletados;

III - responsabilizar-se-á pelo treinamento dos atendentes quanto aos requisitos legais próprios dos documentos fiscais e à verificação do seu período de emissão;

IV - enviará os cupons numerados para as empresas credenciadas, que se responsabilizarão pela sua distribuição aos pontos de troca e recepção;

V - receberá, quinzenalmente, por intermédio da Coordenação Geral da Campanha, os documentos fiscais, nos termos e condições especificados no art. 4º, VI;

VI - efetuará, mensalmente, o pagamento das faturas, conforme disposto no art. 9º, §2º, apresentadas pelas empresas credenciadas, após informações e o “atesto” da Coordenação Geral da Campanha, relativamente à prestação dos serviços especificados no art. 4º.

Art. 11. As reclamações sobre erros de faturamento serão apresentadas pela Coordenação Geral da Campanha às empresas credenciadas, por escrito, ainda dentro do prazo de pagamento estabelecido no art. 9º, §2º.

Art. 12. O inadimplemento das obrigações previstas no instrumento contratual e nesta Portaria, tanto por parte das empresas credenciadas, como por parte da Secretaria da Fazenda, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito e entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. 01.2011.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.01.2011