PORTARIA SF Nº 013, DE 11.01.2012

·         Publicada no DOE de 12.01.2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 37.711, de 29.12.2011, e a necessidade de estabelecer as condições relativas ao credenciamento do contribuinte para fruição do benefício do crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento comercial atacadista de suprimentos de informática, RESOLVE:

Art. 1º Para a obtenção do credenciamento para utilização do benefício de crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos de informática, conforme previsto no Decreto nº 37.711, de 29.12.2011, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Art. 2º O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade principal de comércio atacadista de suprimentos de informática;

II – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

III – estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, não se considerando regular aquele transmitido sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas aos itens do documento fiscal (registro tipo 54) e ao Livro de Inventário (registro tipo 74);

V – estar regular com o cumprimento da obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e

VI – comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho – CAGED.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso VI deve ser apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.

Art. 3º A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado – DOE.

Art. 4º O estabelecimento credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º pode ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento.

Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso V do art. 2º, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.01.2012