PORTARIA SF Nº 149, DE 12.07.2013

·         Publicada no DOE de 13.07.2013.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 1º da Lei nº 14.804, de 29.10.2012, e tendo em vista a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações relacionadas à Administração Tributária, RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Portaria SF nº 112, de 12.6.2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e observado o § 2º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, deverá obedecer ao seguinte:

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IV – a entrega de informações em mídia ou por meio de documentos impressos será feita mediante Recibo, conforme Anexo Único, e deverá observar:

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d) na hipótese de ser entregue a pessoa diferente da autoridade requisitante, deverá ser apresentada autorização assinada por esta, identificando a pessoa que receberá as informações. (AC)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.07.2013