PORTARIA SF Nº 251, DE 09.12.2013.
· Publicada no DOE de 10.12.2013;
·
Alterada
pelas Portarias SF nº 084/2014 e 125/2017;
·
Vide Portaria original;
· Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, RESOLVE:
Art. 1º
O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de
mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado
sob o código de receita 058-2, mediante utilização de DAE-10: (Port. SF
125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
Art. 1º O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização do DAE-10 anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado.
I – até 30.6.2017, anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; e (Port. SF 125/2017) (Port. SF 125/2017)
II – a partir de 1º.7.2017, gerado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Port. SF 125/2017)
§ 1º Até 30.6.2017, o DAE-10 referido no inciso I do caput não deve ser utilizado: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 1º O DAE-10 referido no caput não deve ser utilizado:
I - após a data de vencimento do débito constante do mencionado Extrato, observado o disposto no § 2º; ou
II - quando o recolhimento do imposto antecipado estiver previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.
§ 2º Até 30.6.2017, na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br. (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br.
§ 3º Até 30.6.2017, o Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 3º O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido:
I - conforme modelo disponível no site da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, na Internet;
II - pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante certificado digital; e
III - por meio do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco, no módulo Controle de Mercadorias em Trânsito - CMT.
§ 4º Na hipótese de o recolhimento do imposto antecipado estar previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, pode ser utilizado DAE-10 específico a ser emitido: (Port. SF 125/2017)
I – utilizando-se o número do registro da Nota Fiscal; e
II – pela repartição fazendária ou pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante acesso ao Sistema de Gestão da Arrecadação – GAE, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 1º-A. O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no art. 1º, contém os valores do imposto antecipado devido, relativos às aquisições efetuadas no correspondente período fiscal. (Port. SF 125/2017)
Parágrafo único. Relativamente ao Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput, observa-se:
I – deve ser emitido pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, com utilização de certificação digital; e
II – a emissão referida no inciso I é efetuada mediante acesso ao CMT.
Art. 2º A baixa do débito constante do Extrato de Notas Fiscais ocorre quando efetuado o pagamento do valor total do débito nele indicado ou solicitado o seu parcelamento.
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) até 30.6.2017, processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
a) processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou
b) processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, mediante acesso ao CMT; (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
b) processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, mediante acesso ao e-fisco, no módulo CMT;
II - na hipótese de a solicitação referir-se a parte do débito, o contribuinte deve recolher, no prazo previsto, os valores reconhecidos como devidos, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Até 30.6.2017, relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1º, observa-se: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 2º Relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1º, observa-se:
I - somente pode ser formalizado:
a) até 31.5.2014, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e (PortSF 084/2014)
Redação original, efeitos até 09.06.2014:
I - somente pode ser formalizado no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do imposto; e
b) a partir de 1º.6.2014, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo vencimento do prazo para recolhimento do imposto; (PortSF 084/2014)
II - a Agência da Receita Estadual - ARE que recepcionar o processo deve:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua recepção, promover a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação docontribuinte; e
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua recepção, proferir despacho conclusivo acerca da solicitação do contribuinte ou, a critério do gerente da ARE, encaminhar o processo para análise da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários– DAS.
§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, deve-se observar: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica de suspensão do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, deve-se observar:
I - somente pode ser adotado para contestação de débito relacionado em Extrato de Notas Fiscais relativo a período fiscal posterior à publicação da presente Portaria;
II – o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
II - o respectivo acesso é disponibilizado pela SEFAZ a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 1º.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; (PortSF 084/2014)
Redação original, efeitos até 09.06.2014:
II - deve ser disponibilizado para o contribuinte a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do imposto nele referido;
a) até 30.6.2017, a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 1º.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; e (Port. SF 125/2017)
b) a partir de 1º.7.2017, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; (Port. SF 125/2017)
III - somente é admitida a apresentação de um único processo de contestação eletrônica em cada período fiscal; e
IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte.
a) até 30.6.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e (Port. SF 125/2017)
b) a partir de 1º.7.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para recolhimento do imposto. (Port. SF 125/2017)
§ 4º Relativamente às solicitações constantes dos processos físico, até 30.6.2017, e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, observa-se: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
§ 4º Relativamente à solicitação constante dos processos físico e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, observa-se:
I – quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, aplicando-se o disposto no art. 3º; (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
I - quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, pela DAS ou pela ARE, aplicando-se o disposto no art. 3º;
II - na hipótese de procedência do pedido, é efetuada a baixa do respectivo Extrato de Notas Fiscais; e
III – na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, que deve ocorrer por meio de processo físico, observa-se: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
III - na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, observa-se: (PortSF 084/2014)
Redação original, efeitos até 09.06.2014:
III - na hipótese do inciso I, havendo solicitação de reapreciação do processo, em razão do seu indeferimento, não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito.
a) não ocorre a suspensão da cobrança do respectivo débito; (PortSF 084/2014)
b) a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
b) a respectiva apresentação, relativamente aos processos que sejam indeferidos a partir de 1º.6.2014, deve ser efetuada nos seguintes prazos: (PortSF 084/2014)
1. até 30.6.2017: (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
1.1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e (Port. SF 125/2017)
1.2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e (Port. SF 125/2017)
2. a partir de 1º.7.2017, 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente. (Port. SF 125/2017)
Redação anterior, efeitos até 29.06.2017:
2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
c) somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Nota Fiscal. (PortSF 084/2014)
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o contribuinte reconhece apenas parte do débito, ocorre a baixa parcial do Extrato de Notas Fiscais, observando-se que o valor que houver sido recolhido é deduzido do valor total do débito nele indicado, de uma das seguintes formas:
I - por ordem de registro, quando o DAE-10 tenha sido gerado com número do Extrato de Notas Fiscais; ou
II - por Nota Fiscal, quando o DAE- 10 tenha sido gerado por número do registro a que se referir o pagamento.
§ 6º A baixa automática do débito também ocorre quando o valor recolhido for superior àquele constante do Extrato de Notas Fiscais, devendo o contribuinte, em relação ao saldo credor, formular pedido de restituição à DAS.
§ 7º Relativamente às solicitações referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, indeferidas no período de 1º.1 a 31.5.2014, fica permitida, até 31.7.2014, a apresentação de pedido de reapreciação, por meio de processo físico ou eletrônico, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 4º. (PortSF 084/2014)
Art. 3º Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, o contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica quando for indeferido o processo referido no inciso I do § 1º do art. 2º, devendo o prazo ali mencionado ser contado a partir da data em que ocorrer o respectivo indeferimento do processo.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SF nº 165, de 27.3.1995, nº 125, de 19.7.1996, nº 184, de 25.7.1997, e nº 056, de 8.4.1999.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2014.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.12.2013.