DECRETO Nº 13.513 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989

·        Publicado no DOE de 01.03.1989.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICM nºs 41/88, 43/88, 46/88, 49/88, 50/88, 51/88, 52/88, 54/88, 55/88, 58/88, 59/88, 61/88 e 62/88, publicados, no Diário Oficial da União, os cinco primeiros no dia 10 de novembro de 1988 e os demais no dia 09 de dezembro de 1988, e homologados nacionalmente através dos Atos Declaratórios COTEPE-ICM números 07, de 10 de novembro de 1988, e 08, de 26 de dezembro de 1988,DECRETA:

Art. 1º  O inciso XXX, do artigo 13, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, introduzido pelo Decreto nº 13.190, de 31 de   agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ......................................................................................................

...................................................................................................................

XXX   -  Nas operações com os produtos, relacionados neste inciso, até 28 de fevereiro de 1989, reduzida nos seguintes percentuais:

a) aviões:

    1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg      60%;

    2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000kg       60%;

    3. monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso , com qualquer tipo de motor ou propulsão                                  80%;

    4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg   60%;

    5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de  3.000kg até 6.000kg                                        60%;

    6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg             60%;

    7. turboélices,  monomotores  e multimotores, com peso bruto até 8.000kg                     60%;

    8. tuboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg  80%;

    9. tubojatos, com peso bruto até 35.000kg                                           60%;

   10. turbojatos, com peso bruto acima de 35.000kg                                  80%;

     b)helicópteros.                                                 60%;

    c) planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto                  80%;

     d)pára-quedas giratorios                                      60%;

     e)outras aeronaves                                           60%;

     f) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas            60%;

     g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios                                   60%;

     h) catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas                        60%;

     i) partes, peças, acessórios, componentes separados  dos  produtos de  que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l” e “m”                          60%;

     j) equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados  na  fabricação de aeronaves e simuladores                   60%;

    l) aviões militares:

   1. monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor                 90%;

    2. monomotores  ou  multimotores  de  combate,

                 com qualquer peso bruto, motor turboélice  ou turbojato           90%;

             3. monomotores ou multimotores de sensória

        men-te, vigilância ou patrulhamento, inteligência

        eletrônica  ou  calibração  de  auxílio a navegação

                  aérea, com qualquer tipo de motor                  90%;

  4. monomotores  ou  multimotores  de  transporte

                  cargueiro  e de  uso geral, com  qualquer peso

                   bruto e qualquer tipo de motor              80%;

m) helicópteros,   monomotores   ou  multimotores,

                com qualquer peso  bruto e qualquer tipo de motor                  60%;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios, componentes separados para fabricação  dos produtos de que tratam as alíneas “a”,  “b”,  “c”, “d’,  “e”, “l”, e “m’, na importação  por  empresas nacionais de indústria aeronáutica                             90%” 

Art. 2º  O inciso VI, do artigo 44, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, acrescentado pelo Decreto nº 13.190, de 31 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 13.205, de 14 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ......................................................................................................................

VI  -  telhas e tijolos, nas saídas internas promovidas por indústria de cerâmica vermelha, até o dia 28 de fevereiro de 1989.”

Art. 3º Ficam acrescentados, ao Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, os seguintes dispositivos, com a redação a seguir :

I -  ao artigo 8º, o inciso LXVIII :

“LXVIII  - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou  resfriado e embriões”.

II -  ao parágrafo 7º, do artigo 33, os itens 3 e 4 :

“§ 7º  Na saída para o exterior dos produtos abaixo relacionados, será exigido o estorno a que se refere o inciso VI, correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação :

.......................................................................................................................................

3. suco de uva  -  100% (cem por cento) ;

4. couro  -  100% (cem por cento) “.

  III -  ao parágrafo 8º, do artigo 33, os itens 7, 8 e 9 :

“8º Como alternativa de cálculo do estorno de que trata o parágrafo anterior, poderá o contribuinte aplicar os seguintes percentuais sobre o valor FOB, constante da guia de exportação, para os produtos adiante discriminados :

..................................................................................................................................

7. suco de uva, até 28 de fevereiro de 1989 : 4% (quatro por cento);

8. couros classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 41.02.00.00, (exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04), 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, até 28 de fevereiro de 1989 : 4% (quatro por cento) ;

9. couros classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, até 28 de fevereiro de 1989 : 2% (dois por cento)”.

Art. 4º  Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 1989 os prazos constantes dos seguintes dispositivos do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987:

I   -  alínea “b”, do inciso XIII, do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988;

II   -  inciso LXVII, do artigo 8º, com a redação dada pelo Decreto nº 13.190, de 31 de agosto de 1988;

III  -  parágrafo 15, do artigo 8º;

IV  -  inciso XXVIII, do artigo 13, com a redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988;

V  -  artigo 38, com a redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988.

Art. 5º Fica transferida ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente às parcelas calculadas sobre os valores da quota de contribuição e do Direito de Registro de Declaração de Vendas-DRDV, que compõem a base de cálculo nas operações interestaduais com café em grão.

§ 1º  Em razão do disposto no “caput” :

o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;

o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto neste artigo.

§ 2º  Para os efeitos deste artigo, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior à exportação.

§ 3º  No caso de não ocorrerem leilões no período referido no parágrafo anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior à exportação.

§ 4º  O valor do ICM, cuja responsabilidade è transferida, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma :

I   -  1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II   -  12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/88, independentemente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observado o parágrafo seguinte.

§ 5º  Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa à quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável ao Estado, nas ações interpostas para não pagamento do ICM sobre a referida parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.

§ 6º  Os bancos autorizados a receber a GRQCC creditarão os valores arrecadados na conta “Estados Produtores de Café”, especialmente aberta para esse fim.

§ 7º  Os Estados deverão transferir os valores depositados nas contas bancárias referidas no parágrafo anterior, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, para as contas do Tesouro dos Estados indicados no Anexo Único deste Decreto, nos percentuais nele referidos, que correspondem à respectiva participação na produção.

§ 8º  A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não-pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada no parágrafo anterior.

Art. 6º  O diferimento do ICM previsto no inciso VI, do artigo 12, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, não se aplica ao trigo da safra 1988/1989.

§ 1º  O pagamento do imposto, nas aquisições de trigo da safra referida no “caput”, pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional-CTRIN, na condição de substituto do produtor, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente, em cada data, a um terço da aludida safra.

§ 2º  Para cálculo do imposto a ser recolhido nos prazos previstos no parágrafo anterior, será utilizada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para o mês de dezembro de 1988, e de 11% (onze por cento), para os demais casos.

§ 3º  O imposto pago nas condições do parágrafo anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1988, em relação ao disposto nos artigos 3º e 6º e, a partir de 15 de dezembro de 1988, relativamente ao artigo 5º.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de fevereiro de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.513 de 28 de fevereiro de 1989.

 

ESTADO

 

 

Participação

( % )

 

CONTA DO TESOURO

 

Código da Agência

 

Banco

 

BAHIA

 

2,97

 

729.998-9

 

067

 

do Estado da Bahia

 

CEARÁ

0,10

706.198-4

035.0006

do Estado do Ceará

ESPÍRITO SANTO

16.83

104-82-2-5

104

do Estado do Espírito Santo

GOIÁS

02,13

070.001.1

131

do Estado de Goiás

MATO GROSSO

0,54

55.006-X

0046

do Banco do Brasil

MATO GROSSO DO SUL

0,19

3.517-3

0048

do Banco do Brasil

MINAS GERAIS

36,61

127.000-8

002-6

do estado de Minas Gerais

PARÁ

0,20

180.001-9

011

do Estado do Pará

PARANÁ

17,08

26.985-2

0138

do Estado do Paraná

PERNAMBUCO

0,10

15.000-16/3

024

do Estado de Pernambuco

RIO DE JANEIRO

0,65

30.000

097

do Estado do Rio de Janeiro

RONDÔNIA

2,08

405-5

059

do Estado de Rondônia

SÃO PAULO

22,42

43.000181-4

001

do Estado de São Paulo