DECRETO Nº 13.514 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989

·        Publicado no DOE de 01.03.1989.

EMENTA: Estabelece normas provisórias sobre incentivos fiscais para o ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 6º, da Constituição do Estado,

Considerando que Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, produzirá efeitos a partir de 1º de março de 1989;

Considerando o disposto no artigo 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando as decisões do Conselho de Política Fazendária reunido no dia 27 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam mantidos, com relação ao Imposto sobre Operações relaticas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS:

I   -  todos os benefícios fiscais concedidos para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias-ICM, outorgados por Lei Complementar ou por Convênio ICM, vigentes até 28 de fevereiro de 1989 e introduzidos no Estado de Pernambuco, exclusive a isenção prevista no inciso LVII do art. 8º, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

II   -  todos os benefícios fiscais concedidos pela União para os, então, denominados impostos únicos sobre serviços de transportes e de comunicações, substâncias minerais e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

III  -  relativamente a energia elétrica, isenção nos seguintes casos:

a) no fornecimento, para consumo residencial:

1. até a faixa de consumo de 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

2. até a faixa de consumo de 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

b) no fornecimento para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, conforme Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 2º  Em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS de que trata o artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com relação às operações e prestações com substâncias minerais, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e serviços de transporte, adotar-se-á uma base de cálculo reduzida, de forma a ser mantida a carga tributária existente em 28 de fevereiro de 1989 para as mercadorias e serviços alcançados pelos correspondentes impostos únicos.

§ 1º  O contribuinte deverá destacar no respectivo documento, além do valor da operação ou prestação, o valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido.

§ 2º  A concessão do benefício de que trata o “caput” veda a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º  Nas saídas de álcool carburante, observar-se-á o seguinte:

I    -  nas saídas, dentro do Estado, do estabelecimento fabricante-destilaria, a base de cálculo será reduzida em 22,95%;

II   -  serão isentas as saídas promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.

Art. 4º  Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 1º a 3º, no período de 1º a 31 de março de 1989 e, quanto ao artigo 4º, no período de 1º de março a 30 de setembro de1989.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de fevereiro de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.