DECRETO Nº 13.530 DE 07 DE MARÇO DE 1989

·        Publicado no DOE de 08.03.1989.

EMENTA: Dispõe sobre prazo de recolhimento do  IPVA e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado,

Considerando as disposições na Lei nº 9797, de 27 de dezembro de 1985;

Considerando que está sendo implantado, pela Secretaria da Fazenda, juntamente com o DETRAN, novo sistema de cadastramento de todos os veículos do Estado;

Considerando que as falhas verificadas no referido cadastramento poderão acarretar atraso no cumprimento das obrigações tributárias inerentes aos proprietários de veículos;

Considerando a necessidade de serem oferecidos, ao contribuinte, da melhor forma possível, os serviços públicos relacionados com licenciamento e emplacamento de veículos,

DECRETA:

Art. 1º  Relativamente a veículos cujo cadastramento apresente erro de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, as parcelas, com vencimento estipulado para os meses de janeiro a dezembro de 1989, poderão ser recolhidas até 30 (trinta) dias, contados do último dia previsto para o respectivo pagamento, independentemente de quaisquer acréscimos.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, o documento de arrecadação do IPVA deverá ser visto pelo Diretor do Departamento de Controle da Receita –DECON, da Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Chefe da Divisão de Controle do IPVA ou de órgão equivalente.

Art. 2º O artigo 572, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. Cabe à Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, determinar a documentação necessária a ser apresentada pelo contribuinte para fim de enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou isenção do IPVA.

Parágrafo único.  O efetivo gozo da não-incidência ou isenção depende de recolhimento do Diretor do Departamento de Controle da Receita, da Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Chefe da Divisão de Controle do IPVA ou de órgão equivalente”.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Severino de Almeida Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.