DECRETO Nº 13.536 DE 16 DE MARÇO DE 1989

·        Publicado no DOE de 17.03.1989.

EMENTA: Prorroga prazo para recolhimento de tributos estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,

Considerando que, nos dias 14 e 15 do corrente mês, as atividades bancárias não funcionaram normalmente,

Considerando a conveniência de a Administração adotar instrumentos que facilitem o cumprimento, por parte do contribuinte, de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º  Fica prorrogado para o dia 16 de março de 1989, o termo final do prazo de vencimento dos débitos referentes a tributos estaduais previsto para os dias 14 e 15 do mencionado mês.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de março de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.