DECRETO Nº 13.551 DE 31 DE MARÇO DE 1989

·        Publicado no DOE de 01.04.1989.

EMENTA: Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de produtos semi-elaborados e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual e considerando os termos dos Convênios ICM nº 07/89 e 08/89, ratificados nacionalmente, conforme publicação do Diário Oficial da União do dia 17 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, nas saídas para o exterior dos produtores semi-elaborados arrolados na lista constantes do Anexo Único deste Decreto, nos percentuais ali indicados.

Parágrafo único.  É mantido integralmente o crédito fiscal do imposto, para os efeitos deste artigo.

Art. 2º  A base de cálculo do ICMS, na exportação de substância mineral, será reduzida de forma a que seja mantida a mesma carga tributária prevista na legislação do Imposto Único sobre Minerais-IUM, vigente em 28 de fevereiro de 1989.

Art. 3º  São revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista referida no artigo 1º.

Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS  -  (A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º)

POSIÇÃO

 

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

 

PERCENTUAL DE REDU-  ÇÃO NA BASE DE CÁL- CULO DO ICMS ( % )

 

0201 a 202

 

 

 

 

 

60

0203

 

 

100

0204

 

 

60

0205

00

01

100

0205

00

0200 e 0300

0

0206

 

 

60

0207 a 209

 

 

100

0210

1

 

100

0210

20 e 90

 

60

0302 a 0307

 

 

20

0402

10

0200 e 9900

100

0402

21

0103 e 0199

100

0402

29

0103 e 0199

100

0408

 

 

100

0501 a 0503

 

 

80

0504

 

 

60

0505 a 0510

 

 

80

0511

91

0101

50

0511

91

0104 a 0300

80

0511

99

 

80

0603

90

 

80

0604

 

 

80

0710 a 0714

 

 

100

0801

10

0200

20

0801

20

0200, 0300 e 9900

0

0802

12, 22 e 32

 

20

0802

40

0200

20

0803

00

0200

100

0804

10

0200

100

0804

20

0200

100

0805

 

 

100

0806

20

 

100

0811 a 0814

 

 

100

0901

12

 

0

0901

21

0100

0

0901

22, 30 e 40

 

0

0902

20

9900

100

0903

 

 

70

0904

 

 

0

0905

 

 

0

0906

20

 

0

0907

00

0200

0

0908 a 0910

 

 

0

1006

20 a 40

 

0

1101 e 1102

 

 

0

1103

11 e 12

 

0

1103

13

0000

53,85

POSIÇÃO

 

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

 

PERCENTUAL DE REDU-  ÇÃO NA BASE DE CÁL- CULO DO ICMS ( % )

 

1103

j

14 a 29

 

 

0

1104 a 1109

 

 

0

1201

 

 

0

1202

10

0200 e 9900

0

1202

20

 

0

1203 a 1207

 

 

0

1208

10

 

0

1208

90

 

40

1210

20

 

100

1211 a 1214

 

 

0

1301

 

 

100

1302

 

 

40

1401 a 1403

 

 

100

1404

10

 

100

1404

20

 

0

1404

90

 

100

1501 a 1506

 

 

100

1507

10

 

38,45

1508

10

 

100

1509

10

 

100

1510

00

0100

100

1511

10

 

35

1512

11,21

 

100

1513

11,21

 

100

1514

10

 

100

1515

11,21

 

100

1515

30

0100

100

1515

40

0100

100

1515

50

0100

100

1515

60

0100

100

1515

90

01

100

1516

10

 

100

1516

20

0101

18,27

1516

20

0199 e 9900

100

1517 a 1520

 

 

100

1521

10

0100

40

1521

10

9900

100

1521

90

 

100

1522

 

 

100

1701

11

0200, 0300 e 9900

0

1701

12

0200, 0300 e 9900

0

1701

99

0200 e 9900

0

1702 e 1703

 

 

0

1801

00

0200

10

1802 a 1805

 

 

10

1806

20

0103 e 0199

0

2009

1 a 50

 

35

2009

60

 

69,24

2009

70 a 90

 

35

2101

20

0199 e 0299

100

POSIÇÃO

 

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

 

PERCENTUAL DE REDU-  ÇÃO NA BASE DE CÁL- CULO DO ICMS ( % )

 

2102

 

 

 

100

2301

 

 

70

2302

10 a 40

 

61,54

2302

50

 

14,61

2303

 

 

100

2304

 

 

14,61

2305

 

 

61,54

2306

10 a 60

 

61,54

2306

90

01

53,85

2306

90

02, 03 e 9900

61,54

2307

 

 

100

2308

 

 

60

2309

90

04

60

23401 e 2403

 

 

35

2501

00

0101 e 0199

20

2501

00

02 e 9900

20

2502 e 2503

 

 

70

2504

 

 

45

2505 e 2506

 

 

70

2507

 

 

45

2508

10

 

0

2508

20 a 70

 

70

2509 a 2514

 

 

70

2515 e 2516

 

 

0

2517 a 2522

 

 

70

2524 a 2530

 

 

70

2601

 

 

0

2602 a 2615

 

 

45

2616

 

 

70

2617 a 2621

 

 

45

2701 a 2709

 

 

100

2710

00

05

100

2712 a 2714

 

 

100

2801 a 2814

 

 

100

2815

1

 

0

2815

20 e 30

 

100

2816 e 2817

 

 

100

2818

 

 

75

2819

 

 

100

2820

 

 

60

2821 a 2851

 

 

100

2901 a 2902

 

 

100

2903

11 a 14

 

100

2903

15

 

0

2903

16 a 69

 

100

2904 e 2905

 

 

100

2906

11

0000

38,46

2906

12 a 29

 

100

2907 a 2937

 

 

100

2938

10

 

60

2938

90

 

100

 

POSIÇÃO

 

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

 

PERCENTUAL DE REDU-  ÇÃO NA BASE DE CÁL- CULO DO ICMS ( % )

 

2939

 

10 a 70

 

 

100

2939

90

0100 e 0200

100

2939

90

0300

60

2939

90

9900

100

2940 a 2942

 

 

100

3201

10 a 30

 

100

3201

90

 

70

3202 a 3207

 

 

100

3301

11 a 26

 

35

3301

29

0100 a 1000

35

3301

29

1100

0

3301

29

9900

35

3301

30 e 90

 

35

3302

 

 

35

3501 a 3503

 

 

100

3504

 

 

70

3505 e 3507

 

 

100

3805

10

 

35

3806 e 3807

 

 

35

3901 a 3915

 

 

100

4001

 

 

0

4002

 

 

70

4003

 

 

0

4004 a 4006

 

 

70

4017

 

 

100

4101 a 4103

 

 

0

4104

10

0100, 02

69,23

4104

10

0301

84,61

4104

10

0302

69,23

4104

10

0303

76,92

4104

10

0304, 0305

84,61

4104

10

0399, 9900

69,23

4104

2

 

69,23

4104

31

0100 e 0201

69,23

4104

31

0202

76,92

4104

31

0203

84,61

4104

31

0299, 9900

69,23

4104

39

0100

69,23

4104

39

0201

84,61

4104

39

0299, 9900

69,23

4105

1

 

69,23

4105

20

0100

84,61

4105

20

9900

69,23

4106

1

 

69,23

4106

20

0100

84,61

4106

20

9900

69,23

4107

 

 

69,23

4108 a 4111

 

 

84,61

4301

 

 

0   

4302

 

 

69,23

4401 a 4409

 

 

0

POSIÇÃO

 

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

 

PERCENTUAL DE REDU-  ÇÃO NA BASE DE CÁL- CULO DO ICMS ( % )

 

4501 a 4502

 

 

 

100

4701

 

 

100

4702 a 4706

 

 

30

4707

 

 

100

5001 a 5003

 

 

0

5004 e 5005

 

 

61,54

5101 a 5104

 

 

0

5105 a 5108

 

 

80

5110

 

 

80

5201 a 5203

 

 

0

5205 a 5206

 

 

100

5301

 

 

0

5305

1 a 91

 

0

5305

99

0101

100

5306 a 5308

 

 

80

5402 a 5405

 

 

80

5503 a 5507

 

 

80

5509 a 5510

 

 

80

7101 a 7107

 

 

80

7108

1

 

80

7109 a 7112

 

 

80

7201

 

 

60

7202

 

 

0

7203 a 7207

 

 

40

7208 a 7212

 

 

50

7213

 

 

60

7214 a 7216

 

 

70

7218 a 7229

 

 

50

7401 a 7410

 

 

100

7501 a 7506

 

 

100

7601 a 7604

 

 

75

7606 a 7607

 

 

100

7801 a 7804

 

 

100

7901 a 7905

 

 

100

8001

 

 

80

8002 a 8005

 

 

100

8101 a 8110

 

 

100

8111

 

 

60

8112 e 8113

 

 

 

100

NOTAS:

(01)  Na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;

(02)  Nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;

(03)  Na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquem, para boquês (ramos) ou para ornamentação frescos;

(04)  Na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

(05)  Nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;

(06)  Nas posições 1201 1 1207, excluam-se os grãos;

(07)  Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;

(08)  Na posição 5110, excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

(09)  No capítulo 81, excluam-se as obras;

(10)  Na posição 5308, excluam-se a subposição 53089002 (fios de sisal).