DECRETO Nº 13.554 DE 10 DE ABRIL DE 1989

·        Publicado no DOE de 11.04.1989.

EMENTA: Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda e dá outras providências.

  O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. . 69, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o contido na Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988,

DECRETA:

  Art. 1º.  Fica aprovado o Regulamento para a cobrança e fiscalização, neste Estado, do adicional do Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital  -  AIR, de que tratam o art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988.

TITULO I
DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA

  Art. 2º.  O fato gerador do AIR é o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza  -  Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

CAPITULO II
DA NÃO-INCIDENCIA

  Art. 3º.  O AIR não incidirá sobre os rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo.

CAPITULO III
DA ISENÇAO

  Art. 4º.  São isentos do AIR:

  I   -  as aplicações financeiras no mercado aberto, realizadas por pessoas físicas, até o limite anual de 12.000 (doze mil) Obrigações do Tesouro Nacional  -  OTN’s, calculado pelo valor desta no mês de janeiro de cada ano;

  II   -  as micro e pequenas empresas com receita anual de até 25.000 (vinte e cinco mil) OTN’s;

  III   -  o resultado da venda de imóvel residencial, cujo valor da alienação não exceda a 10.000 (dez mil) OTN’s, quando o proprietário alienante não possuir um segundo imóvel.

CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO

  Art. 5º.  A base de cálculo do AIR é o valor do Imposto de Renda pago a União por pessoa física ou jurídica, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

  Parágrafo único.  A atualização monetária da base de cálculo de que trata este artigo dar-se-á nos termos da legislação federal pertinente.

CAPITULO V
DA ALIQUOTA

  Art. 6º.  A alíquota do AIR incidirá sobre a base de cálculo referida no artigo anterior será de:

  I   -  2,5% (dois e meio por cento) quando se tratar de empresa com receita anual entre 25.000 (vinte e cinco mil) e 50.000 (cinqüenta mil) OTN’s;

  II   -  5% (cinco por cento), nos demais casos.

  Parágrafo único.  Para efeito de cálculo da receita anual prevista neste artigo e no inciso II do art. 4º, quando se tratar de empresa, adotar-se-á o valor da OTN relativa ao mês de encerramento do respectivo balanço.

CAPITULO VI
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇAO I
DO CONTRIBUINTE

  Art. 7º.  Contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que paga à União o Imposto de Renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

  Parágrafo único.  As disposições deste artigo aplicam-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas e firmas individuais, tais como definidas pela legislação federal do Imposto de Renda, estejam ou não legalmente registradas.

  Art. 8º.  Para os efeitos do AIR, equiparam-se à pessoa física ou jurídica o espólio, a massa falida, o condomínio, as cooperativas,e as entidades educacionais, sociais ou esportivas, ou assemelhadas, com finalidade lucrativa, bem como as consideradas contribuintes pela legislação federal do Imposto de Renda.

SEÇAO II
DO DOMICILIO FISCAL

  Art. 9º.  Considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar de auferição dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, ou o da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária.

SEÇAO III
DO RESPONSAVEL

  Art. 10.  Consideram-se responsáveis pelo pagamento do AIR, na qualidade de contribuinte substituto, as fontes pagadoras detentoras do Imposto de Renda.

  Parágrafo único.  As fontes pagadoras de que trata este artigo serão obrigadas à retenção do AIR, juntamente com o Imposto de Renda que houverem retido.

  Art. 11.  O AIR será exigido sempre que o Imposto de Renda, incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de capital, for pago à União, ainda que antecipadamente, ou retido na fonte.

  Parágrafo único.  Para o fim de exigência do AIR, considera-se o valor do Imposto de Renda que for pago à União:

  I   -  em regime de tributação exclusiva na fonte;

  II  -  como antecipação do devido na respectiva declaração;

  III -  sem indicação da operação ou causa que tenha dado origem ao rendimento sobre o qual tenha incidido o Imposto de Renda pago à União;

  IV -  sem identificação do beneficiário.

  Art. 12.  Para efeito de dar cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988, as instituições financeiras deverão reter na fonte o AIR, obedecidas as seguintes disposições:

  I   -  a retenção será efetuada independentemente de o contribuinte vir a enquadrar-se em qualquer hipótese da isenção;

  II   -  a alíquota aplicável para a retenção deverá ser de 5% (cinco por cento), independentemente de o contribuinte vir a enquadrar-se na hipótese da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

TITULO II
DA ADMINISTRAÇAO DO IMPOSTO

CAPITULO I
DO LANÇAMENTO

  Art. 13.  O montante do AIR devido será determinado, conforme o caso, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 6º sobre a base de cálculo estabelecida no art. 5º.

  Art. 14.  O AIR será lançado por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma deste Decreto, antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

SEÇAO I
DO LANCÁMENTO PELA FONTE PAGADORA

  Art. 15.  A fonte pagadora de lucros, ganhos e rendimentos do capital, sujeitos à incidência na fonte do Imposto de Renda pago à União, fica obrigada a efetuar a retenção do AIR e lançar o montante determinado no Documento de Arrecadação Estadual/DAE-07, sob o Código 81-19, e antecipar o pagamento no prazo e forma estabelecidos neste Decreto, quando o rendimento for auferido por pessoa física ou jurídica e firmas individuais:

  I   -  identificada na operação;

  II  -  portadora ou beneficiária não identificada que optar pela identificação e pelo pagamento na fonte do Imposto de Renda;

  III  -  não indicada como beneficiária nos pagamentos em que não forem mencionadas a operação ou a causa que der origem ao rendimento.

  § 1º.  A fonte pagadora deverá fornecer:

  I   -  ao contribuinte, documento comprobatório da retenção do AIR, com indicação da natureza, base de cálculo, alíquota aplicada e montante do rendimento a que se referir o mencionado documento, o qual servirá para fazer prova junto a Secretaria da Fazenda quando do pedido de restituição se for o caso;

  II   -  à Secretaria da Fazenda, anualmente, até 31 de janeiro do ano subseqüente ao da auferição, demonstrativo do montante mensal dos lucros, rendimentos e ganhos de capital sujeitos à tributação e auferidos por beneficiários não identificados, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

  § 2º.  São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo as instituições financeiras e demais pessoas jurídicas de Direito Privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do AIR descontado na fonte.

SEÇAO II
DO LANÇAMENTO PELO BENEFICIARIO DO RENDIMENTO

  Art. 16.  A pessoa física que auferir lucros, rendimentos e ganhos de capital sujeitos à incidência na fonte do Imposto de Renda pago à União e que, na forma da legislação federal do referido Imposto, optar pela inclusão do rendimento na respectiva declaração anual lançará o montante do AIR no Documento de Arrecadação Estadual  -  DAE-07  -  Código  80-20, e antecipará o pagamento no prazo e forma estabelecidos neste Decreto.

SEÇAO III
DO LANÇAMENTO PELA PESSOA JURIDICA

  Art. 17.  A pessoa jurídica, relativamente aos seus lucros, inclusive as firmas individuais, lançarão o montante do AIR, determinado de acordo com este Decreto, no Documento de Arrecadação Estadual  - DAE-07  -  Código 80-20:

  I   -  quando sujeita ao pagamento do Imposto de Renda em duodécimos, por ocasião da antecipação de tais pagamentos;

  II   -  quando sujeitas ao pagamento do imposto em parcelas de antecipação, simultaneamente com as antecipações do Imposto de Renda;

  III   -  quando da apuração referido do lucro real, presumido ou arbitrado.

CAPITULO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇAO I
DO PRAZO E LOCAL DO PAGAMENTO

  Art. 18. O AIR será exigido simultaneamente com o Imposto de Renda pago ou retido nos prazos fixados pela legislação federal.

  § 1º.  O AIR retido na fonte será recolhido pelos responsáveis, mediante DAE-07, sob o código 81-19, a qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado.

  § 2º.  O AIR devido diretamente por pessoa física ou jurídica, inclusive firma individual, será recolhido pelo contribuinte, mediante DAE-07 sob o código 80-20, a qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado.

  Art. 19.  Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o recolhimento do AIR será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de jurisdição do órgão da Secretaria da Fazenda a que estiver vinculado o contribuinte.

  Art. 20.  O Secretário da Fazenda determinará, em portaria, os prazos em que os órgãos arrecadadores credenciados ou autorizados repassarão ao Banco do Estado de Pernambuco S/A  -  BANDEPE, através do DAE 08, as receitas provenientes do AIR.

  Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo serão utilizados os prazos previstos na Portaria SF nº 573, de 15 de dezembro de 1980, até que outra venha a dispor de forma diversa.

  Art. 21.  O AIR será recolhido através do DAE-07, sob os seguintes códigos:

  I   -  Código 80-20  -  AIR do próprio contribuinte;

  II  -  Código 81-19  -  AIR retido pela fonte pagadora.

  Art. 22.  O recolhimento irregular do AIR não implicará em novo pagamento, ressalvado o relativo as diferenças que vierem a ser apuradas, as penalidades cabíveis e quando efetuado a pessoa física ou jurídica não autorizada ou credenciada pela Secretaria da Fazenda.

SEÇAO II
DAS PENALIDADES

  Art. 23.  O não pagamento do AIR dentro do prazo legal sujeitará o contribuinte ou responsável às seguintes penalidades:

I    -  multa de 10% (dez por cento) do valor do AIR, quando o recolhimento tiver sido efetuado espontaneamente;

II   -  multa de 30% (trinta por cento) do valor do AIR já pago, quando o recolhimento tiver sido efetuado, espontaneamente, sem que tenha havido o pagamento da multa prevista no inciso anterior, tendo sido apurado o débito em procedimento fiscal-administrativo;

  III  -  multa de 80% (oitenta por cento) do valor do AIR, quando não houver recolhimento do imposto, apurado em processo fiscal administrativo.

  § 1º.  O valor do AIR não pago no vencimento deverá também ser acrescido de juros de mora, calculado pela taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, além da atualização monetária incidente na forma da legislação aplicável.

  § 2º.  As multas, os juros e a atualização monetária serão pagos mediante DAE-07, sob os códigos de receita 82-18, 83-17 e 84-16, respectivamente.

TITULO III
DA RESTITUIÇAO DO IMPOSTO

  Art. 24.  A restituição do AIR recolhido a maior poderá ocorrer a requerimento do interessado.

  Parágrafo único.  A restituição do AIR que comportar, por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o mencionado encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

  Art. 25.  O AIR somente será restituído, no todo ou parte, nos casos de duplicidade de pagamento, isenção legal, não-incidência, imunidade, cobrança excessiva, erro na confecção de documento de arrecadação e nas hipóteses de sentença judiciária.

  Art. 26.  A restituição do AIR dependerá de requerimento da parte interessada, dirigido à Auditoria Fiscal do estado e apresentado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

  Parágrafo único.  Havendo dúvida pela autoridade julgadora fiscal quanto aos documentos que fundamentarem o pedido de restituição, serão os mesmos confrontados com as vias existentes no arquivo ou da instituição financeira retentora, fato de que se fará menção nos referidos documentos e vias.

  Art. 27.  As quantias restituídas serão atualizadas monetariamente de acordo com os índices fixados na forma da legislação aplicável.

  Art. 28.  O prazo de prescrição do direito à restituição do AIR é de 05 (cinco) anos, contado:

  I    -  da data do recolhimento indevido;

  II   -  da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, ou revogado a decisão condenatória.

  § 1º.  Prescreverá em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  § 2º.  O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na esfera administrativa.

TITULO IV
DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS SUJEITOS AO IMPOSTO

CAPITULO ÚNICO
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

  Art. 29.  A fiscalização do AIR compete à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

  Parágrafo único. A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais e locais da secretaria da Fazenda e aos seus auditores, mediante ação fiscal direta, no domicílio fiscal das fontes pagadoras ou no local da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à auferição dos lucros, ganhos e rendimentos de capital.

  Art. 30.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas e firmas individuais, contribuintes ou não do AIR, que pagarem, creditarem, remeterem ou empregarem o produto da obrigação tributária estabelecida no presente Decreto.

  Art. 31.  A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco poderá firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos federais para troca de informações fiscais de interesse recíproco, esclarecimento de alterações e tomada de posição em defesa do crédito fiscal.

  Art. 32.  As instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas que estiverem sujeitas ao regime tributário estabelecido neste Decreto não poderão eximir-se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda, cópia dos documentos que tenham relações com os lucros, rendimentos e ganhos de capital sujeitos ao AIR, bem como de prestar informações ou esclarecimentos solicitados.

  Art. 33.  Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação, à Secretaria da Fazenda, no mês subseqüente ao da ocorrência, dos documentos lavrados, anotados, ou registrados em seus cartórios que caracterizem alienação de imóveis por pessoas físicas ou jurídicas e firmas individuais, conforme dispuser portaria do Secretário da Fazenda.

TITULO V
DAS DISPOSIÇOES TRIBUTARIAS PENAIS

CAPITULO I
DA SONEGAÇAO FISCAL

  Art.  34.   Constitui crime de sonegação fiscal, sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do AIR, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  I  -  da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

  II  -   das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

  Parágrafo único.  Somente os atos definidos na lei nº 4.729, de 14 julho de 1965, poderão constituir crime de sonegação fiscal.

  Art. 35. Constitui crime  de apropriação indébita, definido no Código Penal, o não recolhimento, dentro do prazo legal fixado, do AIR retido pela fonte pagadora do lucro, ganho ou rendimento de capital auferido pela pessoa física ou jurídica e firmas individuais.

  Art. 36.   Considera se depositário, para todos os efeitos aquele que detenha, por força da Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988, valor correspondente ao AIR retido ou recebido de terceiros com obrigação de recolher aos cofres da Fazenda Estadual.

  Art. 37.   A imposição da penalidade ou a sua extinção na forma prevista para os crimes objetos deste Capítulo não faz cessar a obrigatoriedade do recolhimento do débito, com os acréscimos estabelecidos na Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  Art.  38.   Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos neste Decreto quando o agente promover o recolhimento do tributo devido, antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.

TITULOS VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  Art. 39.  As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar.

  Art. 40.   Para os fins do AIR, os lucros, rendimentos e ganhos de capital em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiver na data da percepção.

  Art. 41. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados deverão se convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprego, ou à ta xá de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

  Art. 42.  Os lucros,  rendimentos ou ganhos  de capital  derivados da atividades ou transações ilícitas, ou quando percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação do AIR, sem prejuízo das sanções que couberem.

  Art.  43.   O contribuinte que ficar isento do AIR, no período mensal ou anual, conforme o caso, em que tiver ocorrido a retenção, deverá comprovar o fato, mediante demonstrativo escrito e apresentação dos documentos comprobatórios, constante do pedido de restituição.

  Art.  44.   Para efeito de enquadramento do contribuinte nas hipóteses de isenção ou de determinação da alíquota do AIR, os limites fixados em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional  -  OTN’s  serão convertidos em cruzados novos, na paridade de 1 (uma) OTN para NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), independentemente , no caso do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988, do mês de encerramento do balanço.

  Art.  45.   As pessoas físicas, as pessoas jurídicas e as empresas individuais que vierem a ficar isentas e, ainda, as empresas que devam se enquadrar na hipótese da aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) poderão, a partir do dia 1º de janeiro do ano subeqüente ao de auferição dos lucros, ganhos e rendimentos de capital, requerer restituição do imposto recolhido e posteriormente comprovado como não devido.

  Art.  46.  Para a restituição de que trata o artigo anterior, o contribuinte demonstrará o imposto recolhido e posteriormente comprovado como não devido e juntará os documentos necessários à sua comprovação, nos termos de portaria de Secretário da Fazenda.

  Art.  47.   Para as aplicações financeiras realizadas ao portador não se aplicam as isenções e alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), ficando a instituição financeira, como contribuinte-substituto, obrigada a reter o AIR na fonte e a demonstrar o movimento de cada período, de acordo com o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

  Art. 48. O  Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá baixar instruções complementares a este Decreto.

  Art.  49.   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

  Art.  50.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de abril de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.