DECRETO Nº 13.570 DE 24 DE ABRIL DE 1989

·        Publicado no DOE de 25.04.1989.

EMENTA: Introduz na legislação tributária estadual disposições dos Convênios ICMS nºs 01/89 a 25/89 e dá outras providências. 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 01/89 a 25/89, celebrados no dia 28 de março de 1989 e publicados no Diário Oficial da União em 30 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  São isentos do ICMS:

I   -  a partir de 1º de março de 1989, as entradas de equipamentos gráficos, importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;

II  -  no período de 1º de março a 30 de abril de 1989:

a)    as prestações dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano;

b)    os seguintes produtos e operações:

1   - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;

2   -  saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;

3   -  saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;

4   -  saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadora de pescado;

5 - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;

6  -  os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;

7   -  o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;

8   -  veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no ITAMARATI;

9   -  operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional de Petróleo-CNP;

10  -  saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operem na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

c)  as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, quando realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e desde que a importação seja efetuada em regime de isenção ou alíquota zero do respectivo imposto de competência da união;

d)  as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:

1 - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

2 - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente:

3 - farelo de casca e de semente de uva;

e) as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário seja domiciliados nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, com exceção dos produtos que tenham similares produzidos nas referidas unidades da federação, a serem arrolados em protocolos complementares ao Convênio ICM 45/89;

f) as saídas:

1 - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados de destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar aos estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

2 - de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome:

g) as entradas de mercadorias com importação isenta do imposto de competência da União, amparada por Programas REFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX, até 28 de fevereiro de 1989;

h) as microempresas, nos termos da legislação estadual relativa ao ICM:

i) as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação;

2 - estabelecimento produtor agrícola;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;

j) as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes:

l) as operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido:

m) nas saídas de indústria de construção e reparos navais, quando providas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo da Indústria Naval-GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão da Marinha Mercante;

n) as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa:

o) as operações relativas:

1 - às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industriais do país contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

2 - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabrica’vão de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a logo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

p) as saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério de Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura;

q) as saídas:

1 - de mudas de plantas;

2 - de pintos de um dia;

3 - de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6507, de 09 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgão e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;

r) as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura, como corretivo do solo;

s) as saídas de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto:

III .- no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989:

a) os serviços de comunicação nas modalidades de televisão e radiofusão  sonora:

b) os serviços locais de difusão sonora.

§ 1º  A isenção prevista no inciso II, “i“, se entende:

I - às saídas promovidas, entre si, pelo estabelecimentos referidos em seus itens:

II- às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º  O benefício previsto no inciso II,  “p”, não se estende ao alimento, inclusive ferinha e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 3º  O disposto no inciso II,  “l “, não se aplica:

I - às operações interestaduais;

II- ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

§ 4º  Com relação ao disposto no inciso II,  “m”, não se exigirá a anulação dos créditos fiscais relativos às entradas para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem.

§  5º  A isenção prevista no inciso II,  “n”, aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária , na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

§  6º  Para efeitos da alínea “o”, do inciso II, ficam excluídos do conceito de equipamentos: tubos, manilhas e postes.

§  7º  Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso II “p”, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas    para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina:

II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais permitida a inclusão de aditivos.

§  8º  Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção prevista no inciso II, “ i “ e “j”, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Impostação, de competência da União.

§  9º  Relativamente ao disposto no inciso II, “q”, 3:

I - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vieram a se aprovadas como sementes referidas no “caput “, II, alínea “q”, item 3.

§  10º  O disposto no inciso II, alíneas “r”  e  “s”, não autorizada a restituição do imposto.

§ 11º  O benefício de que trata o inciso III, “a” e “b”, fica condicionado à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária-CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto sem ônus para o erário.

Art. 2º  Ficam excluídas da isenção no artigo 8º, XXXVII, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000, da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Art. 3º Fica reduzida a base  de cálculo do ICMS, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989:

I - incidente sobre a gasolina automotiva, em que percentual corresponde ao da participação do álcool anidro, que a integra:

II - nas prestações de serviços tributados de transporte, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais abaixo indicados:

serviços de transportes rodoviários, observado o disposto na alínea seguinte: 5% (cinco por cento):

serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transporte vigente em 27 de fevereiro de 1989: o  (zero);

III - as saídas de areia, pedra britada e seixos, com destino à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha, de forma que a incidência do imposto não resulte em carga tributária superior a 13, 04% ;

IV - nas saídas tributadas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos delo derivados e gás natural, de tal forma que a incidência do ICMS resulte nos percentuais abaixo indicados:

1 - petróleo        zero ;

2 - gasolina automotiva      11,2%;

3 - óleo diesel       11,2%;

4 - gases liquefeitos de petróleo       2,35%;

5 - gasolina de aviação         zero ;

6 - querosene de aviação         zero ;

7 - querosene e signal oil       3,14%;

8 - óleo combustível         zero ;

9 - aquarrás mineral  e sucedâneos       0,45%;

10 - nafta para recondicionamento de petróleo         zero ;

l)              nafta para indústria petroquímica         zero ;

m)    nafta para geração de gás       3,25%;

n)  nafta para outros fins.      8,18%;

o)    gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas          zero ;

p)    nafta para fertilizantes           zero ;

q) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País       14,00%;

r)     óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, embalados importados.      14,00%;

s)  diluentes petroquímicos derivados de petróleo não incorporáveis ao produto final        0,34%;

t)     solvente para borracha e sucedâneos .       0,34%;

u)    hexanos        0,34%;

v)    gás de nafta          zero ;

x)    gás natural          zero ;

§ 1º  A redução da base de cálculo referida no inciso II será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, hipótese em que não poderá utilizar créditos relativos a entradas tributadas.

§  2º  Relativamente ao disposto no inciso III, observar-se-á  o seguinte:

I - nas operações com água mineral e sal de cozinha, adotar-se-á, como valor da operação, aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989;

II - a redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos.

§  3º  A redução da base de cálculo prevista no inciso IV será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, hipótese em que só poderá utilizar créditos do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

Art. 4º  Ficam prorrogados até 30 de abril de 1989, com os efeitos do disposto no inciso XXX, do artigo 13, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a redação dada  pelo artigo 1º, do Decreto nº 13.513, de 28 de fevereiro de 1989, que dispões sobre redução da base de cálculo do ICM nas operações com aeronaves.

§ 1º  O disposto nas alíneas “i”  e  “j” ,  do inciso XXX mencionado no “caput” deste artigo, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes  a que se refere o parágrafo seguinte e desde que se destinem a :

I    -  empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II   -  empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III   -  oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV   -  proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula, e prefixo no documento fiscal.

§ 2º  As empresas nacionais de indústria aeronáuticas e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Art. 5º  Os produtos da lista anexa ao Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989, abaixo indicados terão os seguintes percentuais de redução da base de cálculo do ICMS:

I    -  os classificados nas posições 1801.00.0200 e 1802.00.0000: 0 (zero);

II   -  os classificados nas posições 1803 a 1805: 14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento).

Art. 6º  Fica concedido crédito presumido do ICMS:

I   -  aos estabelecimentos varejistas e de empresas distribuidoras de produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto e estocados em 28 de fevereiro de 1989;

II    -   no período de 1º de março a 30 de abril de 1989:

a) nas entradas de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados no Estado de Pernambuco e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

1.   operações internas                                                                                      11,05%;

2.   operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%                          7,8% ;

3 - operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste           5,85%;

b) nas saídas de maçãs e pêras, do respectivo estabelecimento produtor de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:

1. nas operações internas                                                                                 11,9%;

2. nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%                      8,4%;

3. nas operações interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre os contribuintes do ICMS                 6,3%;

§ 1º  Relativamente ao disposto no inciso I observar-se-á o seguinte:

I   -  aplica-se à PETROBRÁS S/A em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados;

II   -  o montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no artigo 3º, inciso IV, sobre o preço de venda  fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo para as saídas promovidas pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, do “caput” ;

III   -  o estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão objeto de escrituração no livro Registro de Inventário;

IV   -  o montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.

§ 2º  O benefício referido no inciso II, “a” :

I  - terá limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda, com base no preço de mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação;

II   -  será concedido uma única vez, numa das operações ali referidas.

Art. 7º as empresas gravadoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, poderão deduzir, do montante do ICMS devido, o valor correspondente a direitos autorais artísticos e conexos efetivamente pagos, no período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem.

Art. 8º O estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, poderá corresponder ao valor  integral do ICMS que tenha incidido na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado.

§ 1º  Para a adoção da faculdade prevista no “caput”, adotar-se-á, como base, o valor das últimas entradas das quantidades de café necessário à obtenção dos produtos exportados.

§ 2º  As exportações do extrato de café terão o mesmo tratamento previsto para as de café solúvel.

Art. 9º As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da federação, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída destas mercadorias com destino a revendedor varejista, localizado neste Estado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º  O disposto no “caput” aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 1989.

§ 2º  O disposto neste artigo também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, uando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.

§ 3º  A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído do IVVC, de competência municipal.

§ 4º  Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação deste Estado.

§ 5º  Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão, enquanto vigentes os percentuais de incidência constantes do artigo 3º, artigo IV, desde Decreto e do artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 13.514, de 28 de fevereiro de 1989.

§ 6º  O imposto retido deverá ser depositado em agência do Banco do Estado de Pernambuco S/A, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou em agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º dia do mês subseqüente ao da retenção,  crédito deste Estado.

§ 7º  O Banco recebedor do depósito a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 03 (três) dias do respectivo recebimento, repassará os recursos à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Art. 10.  Ficam prorrogados:

I    -  até 30 de abril  de 1989, as hipóteses de isenção e redução de base de cálculo, relativas a saídas de álcool carburante previstas no artigo 3º, do Decreto nº 13.514, de 28 de fevereiro de 1989;

II   -  até 31 de dezembro de 1989, a isenção de energia elétrica de que trata o inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº 13.514, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 11.  Enquanto não editada a Lei a que se refere o artigo 153, parágrafo 5º, da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1 (um por cento), a partir de 1º de março de 1989.

Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o item 1, do parágrafo 3º, do rtigo 398, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Francisco Sales Cartaxo Rolim

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 13.570 DE 24 DE ABRIL DE 1989

Onde se lê:

“Art. 1º ............................................................................................................................

§ 1º  A isenção prevista no inciso II, “l”, se estende:”

Leia-se:

“Art. 1º ..............................................................................................................................

§ 1º  A isenção prevista no inciso II, “i”,  se estende:

.........................................................................................................................................