DECRETO Nº 13.590 DE 12 DE MAIO DE 1989
· Publicado no DOE de 13.05.1989.
EMENTA: Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS previsto no art. 109 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89, dispõe sobre o recolhimento do imposto na hipótese de alienação de mercadorias em hasta pública e dá outras providências.
O Governador do estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso II, da Constituição Estadual,
Considerando que o prazo fixado no artigo 109, do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS revelou-se insuficiente, impondo-se a sua ampliação para permitir aos contribuintes o recolhimento do imposto independentemente de penalidades,
Considerando a necessidade de se estabelecer prazo de recolhimento do ICMS na hipótese de alienação de mercadoria em hasta pública,
DECRETA:
Art. 1º Nas hipóteses de que trata o artigo 109, do Decreto nº 13.584, de 3 de maio de 1989, o recebimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia 19 de (dezembro) de maio de 1989.
Art. 2º Na hipótese de alienação em hasta pública, através de leiloeiro oficial, de mercadoria apreendida em decorrência de irregularidade fiscal, o recolhimento do respectivo ICMS far-se-á no ato de arrematação.
Parágrafo único. Quando o leilão da mercadoria referida no “caput” for substituído por venda através de licitação pública, o recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado, no respectivo edital de licitação, para a retirada da mercadoria.
Art. 3º este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.