DECRETO Nº 13.603 DE 19 DE MAIO DE 1989
· Publicado no DOE de 20.05.1989.
EMENTA: Altera o percentual de redução de base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado e considerando os termos do Convênio ICMS 27/89,
DECRETA:
Art. 1º Os percentuais da redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM - constantes do Anexo Único do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989, ficam alterados da seguinte forma:
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.551/89
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - (A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º)
POSIÇAO |
SUBSPOSIÇÃO |
ITEM/SUBITEM |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ( % )
|
...................
|
........................... |
........................ |
......................................................................
|
1515 |
30
|
0100 |
10,625
|
...................
|
...........................
|
....................... |
.................................................................... |
1516
|
20
|
0101 |
100 |
................... |
...........................
|
........................ |
......................................................................
|
Notas: ...................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.