DECRETO Nº 13.603 DE 19 DE MAIO DE 1989

·        Publicado no DOE de 20.05.1989.

EMENTA: Altera o percentual de redução de base de cálculo dos produtos semi-elaborados que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição do Estado e considerando os termos do Convênio ICMS 27/89,

  DECRETA:

  Art. 1º  Os percentuais da redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM  -  constantes do Anexo Único do Decreto nº 13.551, de 31 de março de 1989, ficam alterados da seguinte forma:

 

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.551/89

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS  -  (A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º)

POSIÇAO

SUBSPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NA BASE DE  CÁLCULO DO ICMS ( % )

 

 

...................

 

 

...........................

 

........................

 

......................................................................

 

1515

30

 

0100

10,625

 

...................

 

...........................

 

.......................

....................................................................

 

1516

 

 

20

 

 

0101

 

   100

 

...................

 

...........................

 

 

........................

 

......................................................................

 

Notas: ...................................................................................................................................................”

 

  Art. 2º  Este Decreto entrará  em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

  Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de maio de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.