DECRETO Nº 13.683 DE 04 DE JULHO DE 1989

Publicado no DOE de 05.07.1989.

EMENTA: Estabelece normas para inscrição de produtor de substâncias minerais no CACEPE e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 69, inciso II, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 78 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,

DECRETA:

Art. 1º  Para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco  -  CACEPE, o produtor de substância minerais apresentará à repartição fazendária, em substituição ao registro na Junta  Comercial, o seguinte:

I    -  em se tratando de empresa de mineração, um dos seguintes documentos:

cópia do alvará, expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, autorizando a empresa a funcionar como empresa de mineração;

prova de registro no Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia;

licença para funcionamento, expedida pela Prefeitura Municipal da cidade onde ocorrer a extração, quando se tratar de extração de substâncias minerais para emprego imediato da construção civil, de calcário para corretivo de solo ou de argila para cerâmica vermelha;

II   -  em se tratando de garimpeiro, faiscador e catador, certificado de matrícula expedido pela Receita Federal.

Art. 2º  Para fim do disposto nos artigos 63 a 69 do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, a Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares quanto ao preenchimento do Documento de Atualização Cadastral  -  DAC e sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, para instruí-lo.

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Nailton de Almeida Santos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.