DECRETO Nº 14.238, de 19 de fevereiro de 1990
Publicado no DOE de 20.02.1990.
EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,
Considerando as normas contidas no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 119/89, de 7 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas internas, interestaduais ou com destino à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, de veículos e suas peças relacionadas no Anexo 1 deste Decreto, promovidas pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICMS devido em relação às saídas subseqüentes ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação:
I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto;
II - às mercadorias existentes em estoques, adquiridas sem a antecipação do imposto.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus: a área compreendida pelo território do Município de Manaus;
II - Amazônia Ocidental: área compreendida pelos territórios dos estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
§ 3º As saídas subseqüentes promovidas pelo contribuinte substituto de mercadorias adquiridas com antecipação tributária ficam desoneradas de recolhimento adicional do imposto, na hipótese de majoração de preço das mercadorias ou da alíquota do imposto.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às saídas cuja entrada de mercadoria para industrialização tenha sido efetuada com antecipação do imposto;
II - às saídas, com substituição tributária, promovidas pelo contribuinte substituído para outro Estado, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental.
Art. 2º A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante;
II - à saída de mercadoria com destino à industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente e ao respectivo retorno;
IV - às mercadorias faturadas anteriormente a 1º de janeiro de 1990;
V - às mercadorias relacionadas no Anexo 2, deste Decreto.
§ 1º O estabelecimento da mesma empresa do fabricante:
I - recolherá o ICMS complementar nas aquisições para o seu ativo imobilizado;
II - procederá ao desconto antecipado do ICMS relativamente às suas saídas promovidas nas condições do artigo anterior.
§ 2º Na saída para industrialização de que trata o inciso III, do “caput”, observar-se-á:
I - na remessa com objetivo de retorno, ocorrerá a suspensão do ICMS nos termos do artigo 11, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, ficando o estabelecimento originário responsável na qualidade de contribuinte substituto pelo ICMS antecipado;
II - o estabelecimento industrial originário será considerado o contribuinte substituto relativamente ao ICMS antecipado de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é:
I - para fim de antecipação tributária:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI, nas saídas promovidas pelo:
1. primeiro contribuinte substituto;
2. contribuinte substituído, nas operações interestaduais ou nas remessas para Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental;
b) o valor tomado como base de cálculo do imposto descontado na fonte nas aquisições efetuadas pelo contribuinte substituído, nas operações internas realizadas por este;
c) o valor indicado no artigo 14, XXI, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, na hipótese do artigo 2º, § 1º, I, deste Decreto;
II - para fim do ICMS normal:
a) o valor da operação, nas saídas interestaduais para revenda;
b) o valor indicado no inciso anterior, alínea “b”, ou o valor da operação, se este for inferior àquele, nas saídas para consumidor final ou para revendedor dentro do Estado.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a base de cálculo indicada no inciso I, do “caput”, a base de cálculo do imposto antecipado será a indicada no artigo 19, I e II, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, nos termos do inciso I, “a”, do “caput”, observar-se-á:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior é o valor do próprio frete.
§ 3º Na hipótese de a base de cálculo do imposto ser inferior ao valor da operação, nos termos do artigo 1º, § 3º, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 33, III, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, desde que a referida base de cálculo não seja inferior ao custo do produto.
Art. 4º O revendedor que, tendo adquirido mercadoria com antecipação do ICMS, promover saída com frete sob a modalidade “CIF” deverá:
I - creditar-se do ICMS relativo ao frete;
II - debitar-se, em parceria distinta da relativa à mercadoria, do ICMS devido sobre o frete nas operações internas, quando o valor da operação for superior ao novo preço de tabela.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se às saídas interestaduais para não-contribuinte do ICMS.
Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Art. 6º O valor do imposto a ser antecipado corresponderá a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 5º e o imposto de responsabilidade direta do:
I - remetente da mercadoria, na hipótese do artigo 3º, I, “a” e “c”, quando o frete for “CIF” ou não tiver sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado;
II - transportador, na hipótese do § 2º, II, do artigo 3º.
§ 1º Não sendo “CIF” o frete, mas estando ele incluído na base de cálculo do ICMS antecipado, o valor a ser deduzido, na determinação do valor do imposto antecipado, corresponderá ao somatório do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte substituto e o ICMS do frete exigido no Estado de origem.
§ 2º Nas operações não tributadas para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental, o valor do imposto a ser deduzido, na determinação do imposto antecipado, corresponderá ao que existiria, caso o tributo fosse devido.
Art. 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:
I - se o imposto retido já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o artigo 9º, II;
II - se o imposto retido não houver sido recolhido:
a) deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna “Contribuinte Substituído” do Registro de Saída, caso a operação tenha sido registrada;
b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do artigo 77, do decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, caso a operação não tenha sido registrada no livro Registro de Saída.
Art. 8º Ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos dos artigos 344 a 348, do decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, a Nota Fiscal que registrar esta operação conterá o valor do ICMS normal.
Parágrafo único. O ICMS fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria.
Art. 9º O imposto antecipado pelo contribuinte substituído poderá ser recuperado por este, através do sistema de ressarcimento, nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadorias promovidas por este contribuinte para outro Estado, inclusive para Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental, desde que este contribuinte tenha recolhido, através de documento de arrecadação específico, o imposto relativo a essa operação;
II - desfazimento do negócio, na hipótese do artigo 7º, I.
Art. 10. O valor do ICMS objeto do ressarcimento corresponderá ao valor:
I - na hipótese do inciso I, do artigo anterior, à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS fonte, calculados pela fábrica; e o ICMS normal calculado pelo revendedor;
II - na hipótese do inciso II, do artigo anterior, ao valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto.
§ 1º Na hipótese do inciso I, do “caput”, se, em decorrência de diferença de alíquota ou da base de cálculo, o imposto retido pelo revendedor for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do imposto objeto do ressarcimento será determinado, adotando-se como:
I - base de cálculo e alíquota, as aplicadas ao imposto antecipado na aquisição efetuada pelo revendedor;
II - parcela dedutiva, o valor do ICMS de responsabilidade direta do revendedor.
§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I, do “caput”, é opcional, podendo ser adotado em substituição à manutenção de crédito de que trata o artigo 20, II.
§ 3º O contribuinte substituto, que tenha efetuado a retenção de imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente.
Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá emitir Nota Fiscal distinta, devendo nela constar, além das indicações regulamentares, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. Inocorrendo a hipótese de retenção do imposto, nas saídas para comercialização ou ativo fixo do adquirente, deverá ser indicado na respectiva Nota Fiscal o dispositivo legal permissivo do ato
Art. 12. Na hipótese do artigo 3º, I, “b”, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído deverá conter:
I - o valor real da operação;
II - a base de cálculo do imposto, quando esta for diversa do valor da operação;
III - o valor dos descontos, quando for caso;
IV - a identificação da sua Nota Fiscal de aquisição de mercadorias, na qual se encontre destacada a base de cálculo do imposto retido pelo seu fornecedor, na hipótese do inciso II, deste artigo.
Art. 13. Nas saídas promovidas a partir do segundo revendedor em diante, nas condições do artigo 1º, § 3º, as respectivas Notas Fiscais, além das exigências contidas nos artigos 11 e 12, deverão identificar a Nota Fiscal emitida pelo revendedor anterior.
Art. 14. Para fim do disposto no artigo 3º, I, “c”, o destinatário deverá adotar os procedimentos indicados em Portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 15. Na hipótese do artigo 3º, § 2º, II, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada demonstrando:
I - base de cálculo do imposto relativo ao
Frete __________
II - ICMS: alíquota interna sobre o valor
de “I” ___________
III - ICMS normal do frete CONHECIMENTO
Nº ___________
IV - imposto devido ( II - III ) ___________
Art. 16. Ocorrendo o desfazimento do negócio de que trata o artigo 7º, deverá ser mencionada na respectiva Nota Fiscal a circunstância do fato.
Art. 17. Para fim do ressarcimento de que trata o artigo 9, I, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal para o seu fornecedor - contribuinte substituto - contendo, além das indicações regularmente exigidas, as seguintes informações:
I - destinatário: contribuinte substituto, seu fornecedor;
II - natureza da operação: ressarcimento;
III - identificação da Nota Fiscal emitida para o seu adquirente;
IV - valor do imposto objeto do ressarcimento, calculado na forma do artigo 10, § 1º.
§ 1º. Na via fixa da Nota Fiscal, deverá ser elaborado o seguinte demonstrativo:
I - saldo NF Nº ____ Ressarcimento ante-
rior __________
II - ICMS-Fonte relativo à saída para
Outro Estado, conforme NF nº _____ __________
III - TOTAL ( I + II ) __________
IV - ICMS-Fonte, conforme NF nº _____
(aquisição posterior ao mesmo fabri-
cante) __________
V - saldo credor ( III – IV ) __________
§ 2º. O emitente da Nota Fiscal-Ressarcimento remeterá ao fabricante que tenha efetuado a retenção do imposto a 1ª via desta, juntamente com cópia do documento de arrecadação do ICMS-Fonte retido pelo revendedor, relativo à operação interestadual.
Art. 18. O contribuinte substituto que proceder ao ressarcimento deverá fazer constar na Nota Fiscal por ele emitida, na qual será efetuada esta compensação, o seguinte demonstrativo:
I - ICMS antecipado desta NF __________
II - ICMS - Ressarcimento NF nº __________
III - ICMS a ser retido ( I – II ) __________
Art. 19. O estabelecimento que receber mercadoria para ativo fixo, com antecipação do imposto, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 14, englobando essas entradas, devendo:
I - identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;
II - demonstrar:
a) base de cálculo a que se refere o artigo
14, XXI, do Decreto nº 13.584/89 __________
b) diferença entre a alíquota interna e a
interestadual __________
c) Produto: a x b __________
d) ICMS pago na Fonte __________
e) Diferença ( d - c ) __________
Art. 20. A escrituração do Registro de Entrada das operações referidas neste Decreto deverá ser efetuada, da seguinte forma:
I - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, o ICMS normal deverá ser lançado na coluna “ICMS Normal Creditado”;
II - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização:
a) ICMS Normal: lançar na coluna “ICMS Normal Creditado”;
b) ICMS Fonte: lançar na coluna “Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte”;
III - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar na coluna “Contribuinte Substituído pelas Entradas” o valor do ICMS complementar, calculado na forma do artigo 6º, I;
IV - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar apenas o valor do imposto devido, determinado na forma do artigo 19, II, “e”, na coluna “Contribuinte Substituído - ICMS na fonte”;
V - na hipótese de o frete não ter sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado, na forma do artigo 3º, § 2º:
a) ICMS relativo ao frete destacado no documento respectivo: lançar na coluna “ICMS Normal Creditado”;
b) ICMS de responsabilidade do adquirente, determinado na forma do artigo 3º, § 2º, II: lançar na coluna “Contribuinte Substituído pelas Entradas”;
VI - a Nota Fiscal-Ressarcimento recebida pelo fabricante deverá ser lançada na coluna “Documento Fiscal”.
Art. 21. A escrituração do Registro de Saída das operações referidas neste Decreto deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - em se tratando de operações realizadas por contribuinte substituto que tenha recebido a mercadoria sem antecipação do imposto:
a) ICMS normal”lançar na coluna “ICMS Normal Debitado”;
b) ICMS antecipado: lançar na coluna “Contribuinte Substituído - para o Estado ou para outros Estados”, conforme a hipótese;
II - em se tratando de operações com substituição tributária realizadas por contribuintes substituído que tenha recebido a mercadoria com antecipação do imposto:
a) operações internas: lançar o ICMS normal e o ICMS fonte na coluna “ICMS Normal Debitado”;
b) operações interestaduais, inclusive com destino à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental: proceder na forma do inciso anterior;
III - em se tratando de operações sem substituição tributária: lançar o ICMS normal na coluna “ICMS Normal Debitado”;
IV - o contribuinte substituto, que adotar a compensação do ressarcimento de que trata o artigo 18, lançará na coluna “Contribuinte Substituído - para o estado ou para outros Estados”, conforme a hipótese, o valor indicado no artigo 18, III;
V - o valor do ressarcimento será lançado pelo emitente da respectiva Nota Fiscal na coluna “ICMS Normal Debitado”.
Art. 22. Ocorrendo perda de mercadoria recebida com antecipação do imposto, o adquirente deverá estornar o ICMS normal e manter o crédito fiscal relativo ao ICMS fonte.
Art. 23. Na escrituração do Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá:
I - lançar na coluna “Estorno de Crédito”, a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 14 e a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento referido no artigo 17;
II - lançar normalmente as demais operações.
Art. 24. Deverá ser recolhido, no prazo indicado no artigo 52, XII, “a”, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989:
I - o ICMS complementar de que trata o artigo 3º, I, “c”;
II - o ICMS antecipado de que trata o artigo 6º, II.
Art. 25. Relativamente ao imposto antecipado devido nas operações interestaduais ou remessa para Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, observar-se-á:
I - o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado por esse Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
II - o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do destinatário, no 2º (segundo) dia útil após a data da arrecadação;
III - constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino, o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados;
IV - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação de destino, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao recolhimento previsto no inciso I, listagem emitida por processamento de dados contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem referida no inciso IV serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem de que trata o inciso IV substituirá a prevista no artigo 164, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 7º.
§ 4º O ICMS relativo ao frete não incluso na base de cálculo, na hipótese do artigo 3º, § 2º, deverá ser recolhido com o código 71-29.
Art. 26. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do fisco do Estado de destino da mercadoria, a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 27. É facultado à unidade federada de destino atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no CGC.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Art. 28. Fica convalidado o procedimento adatado por contribuinte,a partir de 1º de janeiro de 1990 até a data da publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta de recolhimento de ICMS normal ou utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente.
Parágrafo único. Ocorrendo falta de recolhimento de imposto ou utilização de crédito irregular ou inexistente, o contribuinte deverá sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação deste Decreto, independentemente de penalidade.
Art. 29. O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos usados.
Art. 30. Ao contribuinte que, em razão das operações disciplinadas neste Decreto, não tenha efetuado a escrituração fiscal relativa ao período anterior à respectiva publicação fica atribuído, a partir dessa data, o prazo de:
I - 05 (cinco) dias para efetuar a escrituração dos livros fiscais;
II - 08 (oito) dias para apresentar à repartição os documentos de informações a que estiver obrigado.
Art. 31. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá baixar instruções complementares a este Decreto.
Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1990
- Governador do Estado -
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
DECRETO Nº 14.238/90
ANEXO 1
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CODIGO NBM/SH
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POSIÇÃO / ITEM M E R C A D O R I A
E SUB - / E SUB-
POSIÇÃO/ ITEM
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8702 VEICULOS AUTOMOVEIS PARA TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS
8702.10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
0100 - - - ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
0200 - - - ônibus-leitos, com capacidade para até 20 passageiros
9900 - - - Outros
8702.90 0000 - Outros
8703 AUTOMOVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEICULOS AUTOMO-
VEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO 0S DA POSIÇÃO 8702), INCLUIDOS OS VEICULOS DE USO MISTO (“STATION WAGONS”) E OS AUTOMOVEIS DE CORRIDA
8703.10 0000 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre neve: veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)
8703.21 0000 - - De cilindrada não superior 1000 cm³
8703.22 - - De cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³
- - - Automóveis de passageiros com motor a gasolina
0101 - - - - CKD ( “completely Knocked down” )
0199 - - - - Qualquer outro
02 - - - Automóveis de passageiros com motor a álcool
0201 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0299 - - - - Qualquer outro
9900 - - - Outros
8703.23 - - De cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³
01 - - - Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE)
0101 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0199 - - - - Qualquer outro
02 - - - Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
0201 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0299 - - - - Qualquer outro
03 - - - Automóveis de passageiros com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE)
0301 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0399 - - - - Qualquer outro
04 - - - Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
0401 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0499 - - - - Qualquer outro
0500 - - - Ambulância
9900 - - - Outros
8703.24 - - De cilindrada superior a 3000 cm³
01 - - - Automóveis de passageiros com motor a gasolina
0101 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0199 - - - - Qualquer outro
02 - - - Automóveis de passageiros com motor a álcool
0201 - - - - CKD ( “completely knocked down” )
0299 - - - - Qualquer outro
0300 - - - Ambulância
9900 - - - Outros
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel)
8703.31 - - De cilindrada não superior a 1500 cm³
0100 - - - Automóveis de passageiros
9900 - - - Outros
8703.32 - - De cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³
01 - - - Automóveis de passageiros
0101 - - - - De até 100 HP de potência bruta (SAE)
0102 - - - - De mais de 100 HP de potência bruta
0200 - - - Ambulância
9900 - - - Outros
8703.33 - - De cilindrada superior a 2500 cm³
0100 - - - Automóveis de passageiros
0200 - - - Ambulância
9900 - - - Outros
8703.90 - Outros
0100 - - - Automóveis de passageiros
9900 - - - Outros
8704 VEICULOS AUTOMOVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
8704.10. 0000 - “Dumpers” conhecidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-.diesel)
8704.21 - - de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
0100 - - - Caminhão
0200 - - - Camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
0300 - - - Veículo especial para transporte de lixo, mesmo com dispositivos de carga, empilhamento, etc.
0400 - - - Carro-forte para transporte de valores
9900 - - - Outros
8704.22 - - De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
0100 - - - Caminhão
9900 - - - Outros
8704.23 - - De capacidade máxima, de carga superior a 20 toneladas
0100 - - - Caminhão
9900 - - - Outros
8704.3 - Outros com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.31 - - De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
0100 - - - Caminhão
0200 - - - Camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
0300 - - - Carro-forte para transporte de valores
9900 - - - Outros
8704.32 - - De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas
0100 - - - Caminhão, pesado acima de 4000 kg
9900 - - - Outros
8704.90 0000 - Outros
8705 VEICULOS AUTOMOVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEICULOS DE COMBATE A INCENDIO, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEICULOS PARA VARRER, VEICULOS PARA REGAR, VEICULOS-OFICIAIS, VEICULOS RADIOLOGICOS, EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8705.10 0000 - Caminhões-guindastes
8705.20 0000 - Torres ( “darricks”J) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30 0000 - Veículos de combate a incêndio
8705.40 0000 - Caminhões-betoneiras
8705.90 0000 - Outros
870600 CHASSIS COM MOTOR PARA VEICULOS AUTOMOVEIS DAS POSICOES 8701 A 8705
0100 - - - Para ônibus e microônibus
9900 - - - Outros
8709 VEICULOS AUTOMOVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FABRICAS, ARMAGENS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTANCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇOES FERROVIARIAS; SUAS PARTES
8709.1 - Veículos
8709.11 - - Elétricos
0100 - - - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
9900 - - - Outros
8709.19 - - Outros
0100 - - - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
9900 - - - Outros
8709.90 0000 - Partes
DECRETO Nº 14.238 /90
ANEXO 2
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CODIGO NBM/SH
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POSIÇAO/ ITEM M E R C A D O R I A
E SUB-/ E SUB-
POSIÇAO/ ITEM
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8701 TRATORES (EXCETO OS DA POSIÇAO 8709)
8701.10 - Motocultores
0100 - - - De duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura)
9900 - - - Outros
8701.20 - Tratores rodoviários para semi-reboques
0100 - - - Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado
9900 - - - Outros
8701.30 0000 - Tratores de lagartas
8701.90 - Outros
0100 - - - Microtratores de 4 rodas, para horticultura e agricultura
0200 - - - Tratores agrícolas de 4 rodas
0300 - - - Tratores rodoviários
0400 - - - Tratores florestais de 4 rodas
9900 - - - Outros