DECRETO Nº 14.612, de 30 de outubro de 1990
Publicado no DOE de 31.10.1990.
EMENTA: Introduz alterações na legislação tributária do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando que o Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em reunião extraordinária do dia 27 de setembro do presente exercício, convocada para apreciar a confirmação das isenções e benefícios do ICMS relativos a produtos hortifrutigranjeiros, aves, ovos, bem como máquinas e implementos agrícolas e industriais, não chegou a se pronunciar sobre a matéria, deixando para fazê-lo em nova reunião;
Considerando que alguns Estados resolveram manter os benefícios mencionados até o pronunciamento definitivo a ser feito pelo CONFAZ, provavelmente em dezembro próximo;
Considerando que não seria recomendável, nas atuais circunstâncias, promover a tributação plena das referidas mercadorias, ante a probabilidade de as mesmas virem a ser declaradas isentas, convalidando, inclusive, situação adotada em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989 e modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:
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X - até 31 de dezembro de 1990, as saídas, internas e interestaduais, dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, aneto, anis, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicoria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã;
f)gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g)mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h)nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i)quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j)taioba, tampala, tomilho, vagem;
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XIII - até 31 de dezembro de 1990, as saídas, internas e interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados;
XIX - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
XX - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no país, conforme relação constante do Anexo 2, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;
XXI - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de máquinas, aparelhos, equipamento industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, excluídas em qualquer hipótese:
a) máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b)partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido anexo;
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LX - até 31 de dezembro de 1990, as saídas para o exterior, dos seguintes produtos:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;
c) pescado;
d)planta ornamental;
e)ovos, pintos de um dia e perus de um dia;
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Art. 47. Não se exigirá o estorno de crédito do ICMS relativo:
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IV - ás matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XXI, do artigo 9º, relativas às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1990.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1990.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de outubro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.