DECRETO N° 14.752, de 09 de janeiro de 1991.
Ementa: Autoriza prazo especial de recolhimento do ICMS na importação de aviões a turbojato e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando que outros Estados do Nordeste adotaram providências semelhantes às constantes deste Decreto,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência deste Decreto, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente na forma do artigo 1º, da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao imposto relativo à importação de peças, instrumentos e partes sobressalentes, para emprego nas aeronaves de que trata este Decreto.
Art. 2º São requisitos para o enquadramento no sistema previsto neste Decreto:
I - que a aeronave importada seja adquirida por empresa que mantenha estabelecimento neste Estado, operando com os serviços de taxe aéreo ou qualquer forma de transporte aéreo de passageiro, de cargas ou de encomendas;
II - que a empresa referida no inciso anterior apresente à Diretoria Geral da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda requerimento relativo ao enquadramento de que trata o caput;
III - que seja recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da DGR que deferir o enquadramento, o valor correspondente a 1/60 (um e sessenta avos) do imposto devido relativo à operação.
§ 1º O requerimento referido no inciso II, deste artigo, deverá ser acompanhado:
I - de todos os documentos de importação;
II - dos documentos que comprovem que a empresa se enquadra nas condições previstas no inciso I, do caput.
§ 2º O desembaraço da mercadoria importada nos termos desde Decreto fica condicionado ao recolhimento da quantia prevista no inciso III, do caput.
Art. 3º A empresa que atrasar o pagamento do ICMS na forma deste Decreto, por mais de 90 (noventa) dias, perderá direito a opção de que trata o artigo 1º, devendo ser procedida a imediata inscrição do restante do débito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, qualquer pagamento feito após o vencimento do prazo terá o seu valor atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros por atraso no recolhimento, conforme previsto na legislação fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1991.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 1991.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO
ESTADO
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 10.01.91