DECRETO Nº 14.753, de 09 de janeiro de 1991

EMENTA: Introduz normas na legislação fiscal do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando que a base tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Internacional e de Comunicação -ICMS  incluiu a partir de 1º de março de 1989, contribuintes de setores econômicos até então ligados a impostos federais com obrigações acessórias diferentes das do ICMS,

Considerando, ainda, a dificuldade de os novos contribuintes se adaptarem à legislação estadual do ICMS,

DECRETA:

Art.    Fica vedada a lavratura de Auto de Infração, relativamente às operações com energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março de 1989 até 31 de dezembro de 1990.

Art. 2º  Na hipótese de a fiscalização constatar descumprimento de obrigações tributárias principais, no período indicado no artigo anterior, deverá lavrar Termo de Primeira Fiscalização, intimando o contribuinte a regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, mediante assentamento no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único.  Na hipótese de não cumprimento da orientação fiscal no prazo indicado, será lavrado Auto de Infração com a aplicação da multa cabível, salvo se formulada consulta escrita ao órgão competente, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º  Na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente, no período determinado no artigo 1º, não serão aplicadas penalidades.

Art. 4º  O disposto neste Decreto não se aplica às hipóteses previstas no artigo 645, § 5º, itens 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9,  e 10 do Decreto nº 12.255, de 07 de março de 1987.

Art. 5º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.01.1991