DECRETO Nº 14.777, de 25 de janeiro de 1991 

 EMENTA: Dispõe sobre o uso de bombas de combustíveis, por contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de disciplinar, para fins fiscais, o uso de bombas utilizadas no fornecimento de combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º  O equipamento destinado à venda de combustíveis deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:

I   -   contador de litros irreversível, denominado “encerrante”, com capacidade mínima de 7(sete) dígitos;

II  -   dispositivo assegurador da inviolabilidade, conforme modelo constante do anexo 1, destinado a impedir que o contador, previsto no inciso anterior, sofra qualquer intervenção sem acompanhamento de empresa credenciada nos termos do artigo 2º;

III -  dispositivo que assegure em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas as funções exibidas no inciso I, quando a falta de energia elétrica, nos casos de bombas eletrônicas.

Parágrafo único.  O dispositivo de segurança, previsto no inciso II, será fornecido pela Secretaria da Fazenda às empresas credenciadas nos termos do artigo 2º, mediante requerimento, e conterá, no mínimo, em alto relevo, gravados pelo fabricante:

I   -   em uma das faces da cápsula, o logotipo da Secretaria da Fazenda;

II  -   em uma das faces da linqüeta, o número de ordem dos lacres.

Art. 2º.  As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas de combustíveis, ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria da Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança previstos no inciso II do artigo 1º.

§ 1º  A solicitação para credenciamento de que trata o “caput” será formulada à Diretoria Geral da Receita Tributária  -  DGR.

§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:

I   -  tenha domicílio tributário neste Estado;

II  -  esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE;

III  -  não possua um ou mais sócios que tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas no artigo 5º.

Art. 3º.  Compete exclusivamente à credenciada:

I   -  atestar o funcionamento das bombas de combustíveis de conformidade com as exigências previstas neste Decreto;

II  -  instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que  evidencie eventual violação do contador de litros;

III  -  intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º  É da exclusiva responsabilidade da credenciada a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso II, do “caput”, do artigo 1º, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º  Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas de combustíveis responderá, solidariamente com o usuário, pelas operações realizadas através da referida bomba.

Art. 4º. A suspensão do credenciamento será efetuada pela DGR, sempre que a empresa credenciada deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

Art. 5º.  O descredenciamento será efetuado pela DGR, sempre que a empresa credenciada:

I   -  entregar, ao usuário, bombas de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;

II  -  contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria da Fazenda após o credenciamento;

III  -  colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;

IV  -  deixar de recolher o débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º, do artigo 3º.

Parágrafo único. A DGR poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

Art. 6º.  O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

I   -  o recolhimento do débito tributário constituído em razão do que dispõe o § 2º, do artigo 3º;

II  -  o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

III -  a extinção do crédito tributário em decorrência de prescrição ou decadência;

IV -  a não-imposição da penalidade cabível no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

Art. 7º  O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo constante do Anexo 2, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”, nos seguintes casos:

I   -  quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, previsto no inciso II, “caput”, do artigo 1º;

II  -  em qualquer hipótese em que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade.

Art. 8º  O “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” deverá conter, no mínimo:

I   -  denominação “Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis”;

II  -  número de ordem e número da via;

III -  data de emissão;

IV -  nome do credenciado e endereço, e número de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

V -  nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário;

VI -  marca, modelo, número de fabricação das bombas de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;

VII -  número indicado no contador de litros;

VIII -  motivo da intervenção, discriminação dos serviços executados;

IX  -  data da intervenção;

X   -  número do lacre, retirado ou colocado em razão da intervenção;

XI  -  nome da credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;

XII  -  termo de responsabilidade prestado pela credenciada de que o equipamento atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;

XIII  -  nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XIV  -  declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais;

XV  -  nome, endereço, e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º.  As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.

§ 2º.  O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso;

Art. 3º.  Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

§ 4º.  Na primeira colocação de dispositivo previsto no artigo 7º, inciso I, o “Atestado de Intervenção em Bomba de Combustíveis” deverá ser acompanhado de suas fotografias tamanho 22x33, onde se possa visualizar a instalação do dispositivo de segurança.

§ 5º.  Na hipótese de intervenção que venha a implicar na remoção ou troca do contador de litros irreversível, denominado “encerrante”, que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.

Art. 9º.  “O Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis” será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I    -  1ª. via   -  estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II   -  2ª. via  -  estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III  - 3ª. via  -  estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 10.  A empresa credenciada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto, declarar ao Fisco os estabelecimentos sob sua assistência técnica, bem como a quantidade de bombas de combustíveis pertencentes a cada estabelecimento.

Parágrafo único.  A empresa credenciada deverá comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos.

Art. 11.  O estabelecimento que comercializar bombas de combustíveis a usuário final deve comunicar, ao Fisco onde o estabelecimento usuário for domiciliado, a entrega desse equipamento.

§ 1º  A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

I   -  denominação “Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis”;

II  -  mês e ano de referência;

III -  nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV  -  nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V  -  em relação a cada destinatário:

a) número da Nota Fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação da bomba de combustível.

§ 2º.  A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à Repartição Fazendária a que esteja vinculado o estabelecimento usuário até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação.

Art. 12.  O estabelecimento usuário de bombas de combustíveis deverá preencher, diariamente, o “Mapa-Resumo de Vendas de Combustíveis  -  MRVC, conforme modelo constante do Anexo 3, para efeito de lançamento no livro Registro de  Saídas, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I   -  denominação “Mapa-Resumo de Vendas de Combustível  - MRVC” ;

II  - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III  -  nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento que utiliza a máquina;

IV  -  número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha do mapa;

V  -  identificação do produto;

VI  -  estoque de abertura;

VII  -  compras ou outras entradas do dia, indicando número e data da Nota Fiscal;

VIII  -  vendas do dia, em litros, indicando número da bomba e o número indicado no contador de litros irreversível, denominado “encerrante”, na ocasião da abertura e do encerramento;

IX  -  outras saídas no dia;

X  -  total de litros e quantidade das aferições do dia;

XI  -  estoque de fechamento;

XII  -  valor das vendas de cada produto, em cruzeiros, apurado pela multiplicação dos litros vendidos pelo valor, em cruzeiros, de cada litro;

XIII  -  observações;

XIV  - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º. O MRVC deverá ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º.  O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar o MRVC, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos do artigo 80, do Decreto 12.255, de 9 de março de 1987.

§ 3º.  O contribuinte poderá acrescer, em campo específico, no MRVC, quaisquer outras informações de seu interesse ou do interesse de outros órgãos fiscalizadores, desde que não lhe prejudique a clareza.

Art. 13.  A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações realizadas através de bombas de combustíveis, deve ter como base o MRVC de que trata o artigo anterior, consignando-se as seguintes indicações:

I   -  coluna Documento Fiscal:

a) espécie: sigla MRVC;

b) série e subsérie: não preencher;

c) número: número do MRVC;

II  - coluna Valor Contábil e Base de Cálculo: montante das operações realizadas no dia, que é igual ao valor apurado no inciso XII, do artigo anterior.

Art. 14.  Os estabelecimentos que já se utilizam de bombas de combustíveis e os demais interessados deverão adequar-se às disposições deste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 15.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 1991.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.01.1991


DECRETO Nº 14.777, de 25 de janeiro de 1991

ANEXO 1  -  Dispositivo assegurador de inviolabilidade (art. 1º, II)

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ANEXO 2  -  Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis (art. 7º)

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ANEXO 3  -  Mapa Resumo de Vendas de Combustível  - MRVC (art. 12)  - anverso  -

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ANEXO 3  -  Mapa Resumo de Vendas de Combustível  - MRVC (art. 12)  -reverso  -