DECRETO Nº 14.780, de 04 de fevereiro de 1991
EMENTA: Institucionaliza em todo território Estadual a prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não acondicionados, preparados, transformados, manipulados, recebidos, depositados e me trânsito.
Art. 2º. Aplicam-se no território do Estado as disposições contidas na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto Federal nº 619/52 e demais disposições legais vigentes, no que couberem, até a expedição de Regulamentação Estadual própria, observada a competência estabelecida no Art. 4º. da Lei Federal nº 1.283/50, alterada pela Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Agricultura, através da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário - DDA, a prévia inspeção a que se refere o artigo 1º., nos seguintes estabelecimento, desde que façam comércio intermunicipal de produtos de origem animal:
I - nos estabelecimento que promovam a mudança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que industrializem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel de cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
VII - nas propriedades rurais.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Saúde a inspeção, de que trata este Decreto, nos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas e nos demais da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - as Secretarias referidas neste artigo poderão firmar convênio para delegação da competência de fiscalização que lhe são conferidas.
Art. 5º. A Secretaria de Agricultura, através da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário - DDA e a Secretaria de Saúde do Estado deverão promover, a adequação de suas estruturas organizacionais e adotar as providências necessárias para a execução da prévia inspeção de que trata este Decreto, inclusive no que diz respeito à alocação de recursos financeiros.
1º. Compete à Secretaria da Fazenda, através da Divisão de Mercadoria em Trânsito-DMT, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário da Secretaria de Agricultura, a fiscalização e apreensão dos produtos a que se refere o art. 2º. Da Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, quando em desacordo com exigências da inspeção sanitária e ou fiscal;
2º. Compete à Secretaria da Segurança Pública e a Polícia Militar apoiar e garantir as ações da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário de que trata este Decreto;
Art. 6º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, de até 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicas-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - suspensão de atividades que causam riscos ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicas-sanitárias adequadas.
1º. A competência para a aplicação das sanções previstas neste artigo e das Secretarias de Saúde e Agricultura, dentro dos limites estabelecidos no art. 3º. e 4º. deste Decreto, apurados e aplicadas mediante processo administrativo.
2º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atentantes ou agravantes, a situação fiscal, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
3º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
4º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, será cancelado o registro conforme previsto no art. 7º. da Lei nº 1.283, de 1950.
Art. 7º. O infrator uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa junto a Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único - o prazo de 72 (setenta e duas) horas a que de refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da lavratura do auto de multa.
Art. 8º. O não recolhimento da multa no prazo legal, implicará na cobrança executiva, promovida pela Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 9º. Ficam obrigados os proprietários dos estabelecimentos a recolherem junto a Secretaria da Fazenda, taxas de Inspeção Sanitária, a serem estipuladas pela Secretaria de Agricultura do Estado.
Art. 10. Compete à Secretaria de Agricultura elaborar o Regulamento Estadual de Inspeção e Fiscalização de produtos de Origem Animal, submetendo-o ao Governador do Estado, para aprovação.
Art. 11. Fica instituída a “COMISSÃO INTERSECRETARIAL DE PREVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL” com a finalidade de supervisionar a execução da inspeção a que se refere este Decreto, composta pelo Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Agropecuário, na qualidade de Coordenador e por um representante das Secretarias de Saúde, Segurança Pública, Fazenda e Política Militar.
Art. 12. Compete a Comissão Intersecretarial referida no artigo anterior:
I - realizar reuniões ordinárias mensais, para acompanhar a execução e avaliar o andamento dos serviços de inspeção;
II - assegurar a adoção das providências para a reorganização institucional que se tornar necessária;
III - discutir alternativas e dirimir dúvidas na aplicação da legislação federal específica para inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de fevereiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do
Estado
José Gualberto de Freitas Almeida
Wilson de Queiroz Campos Júnior
João de Andrade Arraes
Cláudio de Carvalho Lisboa
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 05.02.1991