DECRETO Nº 14.794, de 08 de fevereiro de1991
EMENTA: Restaura benefício fiscal relativamente aos manufaturados de juta, dispõe sobre o prazo de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
O Governador
do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do
artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que é dever indeclinável do Poder
Público Estadual promover o desenvolvimento mediante a adoção de uma política
fiscal que resguarde a base econômica do Estado e preserve o nível de empregos
nela gerados;
CONSIDERANDO que as indústrias produtoras de manufaturados de juta e de polipropileno, instaladas em Pernambuco, estão necessitando, para a manutenção de suas atividades, que sejam adotadas medidas de natureza fiscal capazes de ensejar condições de equilíbrio em relação a competidores que atual em outras Unidades da Federação,
D E
C R E
T A:
Art. 1º Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias primas e outros insumos.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do mês de ocorrência do fato gerador, para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas empresas industriais do setor de transformação de plástico que utilizem o polipropileno como matéria-prima básica na fabricação de seus produtos, não se aplicando o disposto no Decreto nº 14176, de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As operações com os produtos não contemplados com o benefício previsto neste artigo, fabricados e comercializados pelas empresas referidas no “caput”, terão os prazos de recolhimento previstos na legislação estadual vigente.
Art. 3º Ficam excluídos do benefício previsto no artigo anterior os recolhimentos decorrentes de:
I - importação de matérias-primas provenientes do
exterior.
II - retenção do imposto em razão de substituição
tributária.
Art. 4º Para efeito de gozo do benefício de que trata o artigo 2º, o interessado deverá dirigir requerimento ao Secretário da Fazenda, comprovando, satisfazer os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente após o deferimento do pedido é que o recolhimento do imposto poderá ser feito no prazo estabelecido no artigo 2º “caput”.
Art. 5º este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do
Estado
Wilson de Queiroz campos Júnior
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 09.02.1991