DECRETO Nº 14.795, de 08 de fevereiro de 1991

EMENTA:   Prorroga isenção do ICMS de tratores, máquinas e implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando que a isenção do ICM e do ICMS relativa a tratores, máquinas e implementos agrícolas for instituída desde 1970, por meio da Lei Complementar nº 04/69 e, posteriormente, pelo Convênio ICM 20/84,

Considerando que a isenção do ICM e ICMS concernente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais foi instituída desde 1971, pelo Convênio AE 1/71 e, posteriormente, pelo Convênio AE 08/74,

Considerando que a isenção do ICM e ICMS relativamente a máquina apanhadora e carregadora de cana autopropelida foi reconhecida desde o Convênio ICM 38/85,

Considerando que alguns Estados, como é o caso da Bahia, prorrogaram, unilateralmente, tais benefícios,

Considerando, finalmente, que essa prorrogação implica em condições de competitividade menos favoráveis relativamente aos contribuintes deste Estado,

D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1º  O artigo 9º, do Decreto nº  13.584, de 03 de maio de 1989 e modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do ICMS:

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XIX  -  até 30 de abril de 1991, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquinas apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  -  NBM;

XX  -  até 30 de abril de 1991, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no país, conforme relação constam do Anexo 2, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;

XXI  -  até 30 de abril de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, excluídas em qualquer hipótese:

máquinas e aparelhos de uso doméstico;

partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido anexo;

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Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1991.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  08  de  fevereiro  de  1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz campos Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.02.1991