DECRETO Nº 14823, de 21 de fevereiro de 1991.

              EMENTA: Dispõe sobre a atualização monetária dos tributos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º., do Decreto nº 14.176, de 29 de dezembro de 1989, o valor da Unidade de Referência Fiscal  -  URF equivale ao do Bônus do Tesouro Nacional  -  Fiscal  -  BTNF ou a outro índice que venha a substituí-lo;

CONSIDERANDO que, o BTN e o BTN-Fiscal foram extintos a partir de 1º. de fevereiro de 1991, pelo artigo 3º., da Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO a instituição da taxa Referencial  -  TR e a Taxa Referencial Diária  -  TRD pela referida Medida Provisória;

CONSIDERANDO,  finalmente, que, consoante o artigo 7º., do mencionada Medida Provisória, a TR e a TRD já substituem, para efeito de atualização dos impostos federais, o BTN e o BTN-Fiscal,

D  E  C  R  E  T  A :

Art. 1º.  Os tributos estaduais medidos ou atualizáveis através do valor da Unidade de Referência Fiscal  -  URF deverão ser recolhidos da seguinte forma:

I   -  na hipótese de tributos determinados em URF:

multiplicar a quantidade de URF por Cr$ 126,8621 para obter o valor do tributo devido em 31 de Janeiro de 1991;

atualizar o resultado apurado na forma da alínea anterior, a partir de 1º. de fevereiro de 1991, pela Taxa Referencial Diária  -  TRD divulgada pelo Banco Central do Brasil;

II  -  na hipótese de tributos atualizados pelo URF:

débitos com termo inicial de atualização anterior a 31 de janeiro de 1991:

1. proceder até 31 de janeiro de 1991, na forma da legislação estadual aplicável;

2. atualizar o resultado apurado nos termos do item anterior pela TRD, a partir de 1º. de fevereiro de 1991;

b) débitos com termo inicial de atualização a partir de 1º. de fevereiro de 1991, atualizar pela variação da TRD.

Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  produzindo seus efeitos a partir de 25 de fevereiro de 1991.

Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de fevereiro de 1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Eneida Orenstein Ende

(Republicado por haver saído com incorreções no original)

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.02.1991