DECRETO - nº 14.848 de 01 de março de 1991
· Publicado no DOE de 02.03.1991
Introduz, na legislação de Pernambuco, as normas do Protocolo ICMS nº 19/90, relativamente à substituição tributária nas saídas interestaduais de tomate “in natura” e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o Protocolo ICMS nº 19/90, celebrado entre os Estados de Pernambuco e da Bahia, que estabelece normas relativas à circulação de tomate “in natura” entre as aludidas Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS incidente sobre as saídas de tomate “in natura”, promovidas por produtor agropecuário deste Estado, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, será recolhido pelo estabelecimento adquirente, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 1º O estabelecimento industrial deste Estado, que adquirir tomate “in natura” a produtor agropecuário estabelecido no Estado da Bahia, ficará responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a saída da mercadoria do estabelecimento produtor.
§ 2º O disposto no “caput” e § 1º aplica-se também ao recolhimento do ICMS incidente sobre o frete cobrado nas aludidas operações, observado o disposto no inciso II, do § 2º, do art. 5º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989, com a redação dada pelo art. 3º, do Decreto nº 14214, de 08 de fevereiro de 1990.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituto calculará o imposto devido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o preço contratual da data em que a operação tenha sido realizada, tomando como referência o preço fixado pelo Comitê de Agroindústria do Estado do estabelecimento produtor, ou por entidade equivalente.
Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS prevista no “caput” não poderá ser inferior à estabelecida na Pauta Fiscal do Estado do estabelecimento remetente do tomate “in natura”.
Art. 3º O recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte substituto far-se-á até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da operação, mediante “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais’, a crédito do Estado de origem da mercadoria, em agências das seguintes instituições bancárias, pela ordem:
I - Banco oficial do Estado credor;
II - Banco oficial do Estado de destino da mercadoria;
III - qualquer Banco estadual signatário do Convênio celebrado pela ASBACE - Associação
Brasileira de Bancos Estaduais Comerciais.
§ 1º O recolhimento do imposto fora do prazo estabelecido no “caput” sujeitará o contribuinte substituto aos acréscimos e penalidades previstos na legislação tributária do Estado credor.
§ 2º É facultado o recolhimento do imposto utilizando-se uma única guia mensal, abrangendo todas as remessas originadas de um só município, desde que sejam relacionadas as Notas Fiscais de Entrada correspondentes, os produtores agropecuários remetentes e os respectivos valores mensais.
Art. 4º A circulação do tomate “in natura” far-se-á, obrigatoriamente, acompanha de Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo estabelecimento adquirente.
§ 1º Na hipótese do “caput”, o produtor agropecuário sem organização administrativa fica dispensado da emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, prevista no “caput”, terá subsérie distinta, devendo ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª. e 2ª. vias acompanharão a mercadoria, devendo a 2ª. via ser retida pela fiscalização do Estado de origem, para fins de controle do recolhimento do imposto;
II - a 3ª. via ficará presa ao talonário.
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no território do Estado de origem do tomate “in natura”, desde que o adquirente da mercadoria tenha preposto devidamente autorizado para fazê-lo.
Art. 5º Mediante credenciamento prévio, agentes do Fisco do Estado da Bahia poderão promover diligências neste Estado, com vistas a verificar a exatidão de informações constantes de livros e documentos fiscais, relativamente às operações de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A fiscalização estadual de Pernambuco, sempre que necessário, promoverá diligências no Estado da Bahia, nas condições e com os mesmos objetivos referidos no “caput” deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de março de 1991.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Wilson de Queiroz Campos Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.03.1991