DECRETO - nº 14.849 de 01 de março de 1991.

EMENTA: Altera o artigo 353, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 353, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 353.  O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:

I   -  contida em embalagem de 1 (um) quilo;

II  -  destinada a depósito, filial ou revendedor autorizado devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que, nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado;

III  -  destinada a estabelecimento industrial, localizado neste Estado , que, comprovadamente, realize vendas dos produtos de sua fabricação somente a atacado;

IV  -  nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, for destinada a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, desde que localizado neste Estado e não exerça, simultaneamente, a atividade de panificação.

§ 1º  O credenciamento previsto no inciso II será submetido à apreciação da   Diretoria Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, através de requerimento formulado pelo titular ou representante legal da empresa requerente, em 02 (duas) vias, mediante protocolo, do qual constarão:

1  -  relação dos revendedores autorizados e respectivos endereços, inscrição   estadual e no CGC;

2  - nome, endereço, inscrição estadual e no CGC, da empresa representada.

§ 2º  O representante de que trata o parágrafo anterior importará em ser a empresa requerente considerada responsável perante a Fazenda Estadual pelo não cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos seus revendedores credenciados.

§ 3º  A dispensa do desconto antecipado do ICMS, prevista nos incisos III e IV, fica condicionada a deferimento do Diretor Geral da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.

§ 4º  O estabelecimento que promover a saída de farinha de trigo sem antecipação tributária, em face do que dispõem os incisos II, III e IV, deverá mencionar, na respectiva Nota Fiscal, o número e a data do despacho exarado pela Diretoria geral da receita Tributária.

§ 5º  O estabelecimento industrial, que, estando submetido ao recolhimento antecipado previsto no artigo anterior, não o fizer, ficará obrigado a apurar o ICMS pelo sistema de crédito e débito estabelecido na legislação.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,   em  01   de  março    de  1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto nãos substitui o publicado no DOE de 02.03.1991