DECRETO - nº 14.889 de 12 de março de 1991

EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de a Administração adotar medidas que venham a facilitar e viabilizar o parcelamento de débitos tributários estaduais, em especial, em momentos nos quais a conjuntura econômica do país venha dificultando a regularização desses débitos pelos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescentado um § 4º, ao artigo 719, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a seguinte redação:

              “Art.  719 ..............................................................................................................

               ..............................................................................................................................

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a débitos tributários oriundos de confissão de débito, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 14 de março de 1991.”

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em   12   de  março  de  1991.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.03.1991