DECRETO - nº 14.987 de 30 de abril  de  1991.

EMENTA: Prorroga prazo de concessão de    benecífios fiscais na área do ICMS  e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado e considerando o Convênio ICMS nº 09/91, de 25 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam prorrogados, até 31 de julho de 1991, os seguintes benefícios fiscais concedidos na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS e consolidados nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, indicados neste artigo:

I   -  isenção para as operações com produtos hortifrutícolas, bem como ovos, aves e produtos de sua matança, conforme previsto nos incisos XIII e XVI, do artigo 9º;

II  -  isenção para as operações com tratores, máquinas e implementos agrícolas, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme previsto nos incisos XXIII, XXIV e XXV, do artigo 9º;

III  -  diferimento para as operações com milho importado, conforme previsto no inciso XVI, do artigo 13.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991, relativamente ao inciso III, do artigo 1º, e a partir de 1º de maio de 1991, nos demais casos.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  em  30  de       abril   de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.05.1991