DECRETO - nº 15.069 de 02 de julho  de 1991

EMENTA: Introduz alterações na legislação  tributária do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  O § 4º, do artigo 474, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  474 ..................................................................................................

§ 4º Relativamente às misturas denominadas de pré-mescla e de bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será DE 40% (quarenta por cento).”

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  EM  02  de   julho   de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.07.1991