DECRETO - nº 15.075 de 04 de julho de 1991.
EMENTA: Ratifica o Convênio ICMS nº 32/91, que autoriza Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas aquisições de veículos efetuadas por motoristas profissionais (taxistas) e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 32/91, publicado no Diário Oficial da União, em 28 de junho de 1991;
Considerando que o mencionado Convênio autoriza Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas aquisições, efetivadas por taxistas, a concessionários deste Estado, de veículos, tipo standard, com motor até 100CV (100) HP, de potência bruta;
Considerando que a citada isenção deverá acarretar, além dos benefícios na esfera do IPI, redução de cerca de dez por cento (diferença de alíquota) no preço de aquisição,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 32/91, publicado no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1991.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 05.07.1991