DECRETO Nº 15.126 DE 29 DE julho DE 1991.
EMENTA: Disciplina o pagamento, em cruzados novos, de débitos de origem tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º . Para efeito do pagamento em cruzados novos, previsto na Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, relativamente a débitos de natureza tributária, será observado o seguinte:
I - o débito deverá ser objeto de confissão de dívida ou de procedimento fiscal administrativo, desde que protocolizados na repartição fazendária até 31 de dezembro de 1990;
II - o débito poderá ou não estar inscrito na dívida ativa ou ajuizado;
III - o pagamento somente poderá ocorrer a partir de 05 de agosto de 1991 e deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário credenciado para arrecadar tributos estaduais, observadas as normas do Banco Central do Brasil pertinentes à matéria.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 29 de julho de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 30.07.1991