DECRETO Nº 15.126 DE 29  DE  julho  DE  1991.

EMENTA: Disciplina o pagamento, em cruzados novos, de débitos de origem tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991,

DECRETA:

Art.  .  Para efeito do pagamento em cruzados novos, previsto na Lei nº 10.604, de 15 de julho de 1991, relativamente a débitos de natureza tributária, será observado o seguinte:

I    -  o débito deverá ser objeto de confissão de dívida ou de procedimento fiscal administrativo, desde que protocolizados na repartição fazendária até 31 de dezembro de 1990;

II    -  o débito poderá ou não estar inscrito na dívida ativa ou ajuizado;

III   -  o pagamento somente poderá ocorrer a partir de 05 de agosto de 1991 e deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário credenciado para arrecadar tributos estaduais, observadas as normas do Banco Central do Brasil pertinentes à matéria.

Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,  29  de   julho de  1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.07.1991