DECRETO - Nº 15.157 de 09 de agosto de 1991.
EMENTA: Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento bancário para arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer melhor controle e acompanhamento da arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais por meio da utilização da Conta Única do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Banco do Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE passa a ser o único órgão arrecadador credenciado para proceder à arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais.
Art. 2º Para efeito de acompanhamento e controle de arrecadação das receitas a que se refere o artigo anterior, o BANDEPE manterá contas gráficas, como subcontas da Conta Única do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda, mediante convênio com o BANDEPE, estabelecerá normas para o exercício das atividades previstas nos artigos anteriores, observados, no que couber, as disposições constantes na Legislação Fiscal do Estado.
Art. 4º Em município onde não exista órgão do BANDEPE, a arrecadação prevista neste Decreto poderá ser efetuada em outra instituição financeira, a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 09 de agosto de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do
Estado
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE 10.08.1991