DECRETO - Nº  15.157 de 09  de agosto de 1991.

EMENTA: Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento bancário para arrecadação de tributos estaduais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estabelecer melhor controle e acompanhamento da arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais por meio da utilização da Conta Única do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  O Banco do Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE passa a ser o único órgão arrecadador credenciado para proceder à arrecadação das receitas provenientes dos tributos estaduais.

Art. 2º  Para efeito de acompanhamento e controle de arrecadação das receitas a que se refere o artigo anterior, o BANDEPE manterá contas gráficas, como subcontas da Conta Única do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, mediante convênio com o BANDEPE, estabelecerá normas para o exercício das atividades previstas nos artigos anteriores, observados, no que couber, as disposições constantes na Legislação Fiscal do Estado.

Art. 4º Em município onde não exista órgão do BANDEPE, a arrecadação prevista neste Decreto poderá ser efetuada em outra instituição financeira, a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM  09 de agosto de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE 10.08.1991