DECRETO Nº 15.193, de 26 de  agosto  de  1991.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de ser prorrogado o prazo previsto para deferimento do ICMS nas operações com milho importado,

DECRETA:

Art. 1º  O inciso XVI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

XVI  -  até 31 de dezembro de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador;

..........................................................................................................................

           Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26  de  agosto  de  1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador do Estado em Exercício

Heraldo Borborema Henriques

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.08.1991