DECRETO Nº 15.193, de 26 de agosto de 1991.
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Fiscal do Estado e dá outras providências.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de ser prorrogado o prazo previsto para deferimento do ICMS nas operações com milho importado,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XVI, do artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XVI - até 31 de dezembro de 1991, na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador;
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 1991.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador do
Estado em Exercício
Heraldo Borborema Henriques
Este texto não substitui o
publicado no DOE de 27.08.1991